Altera o Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo, mediante convênio de saída, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 14 133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 2º do Decreto nº 48 745, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º– (...)
fundações, organizações religiosas e serviços sociais autônomos, desde que observem o disposto no § 1º.”.
Art. 2º – O § 4º do art. 32 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso IX, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 7º e 8º:
“Art. 32 – (...)
IX – ata de registro de preço vigente de ente federado ou de pessoa jurídica vinculada a ente
Federado.
(...)
utilização de outros parâmetros para fins de formação do custo estimado.
Art. 3º – O art. 34 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 34 – (...)
Art. 4º – O inciso V do § 1º e o § 4º do art. 38 do Decreto nº 48 745, de 2023, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
V – quando houver previsão de custos indiretos no plano de trabalho, a avaliação fundamentada de que tais custos são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 67;
(...)
nº 13 019, de 2014, caberá à área técnica responsável do concedente atestar que o convenente é entidade filantrópica e sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS e que o convênio possui como objeto despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo o termo de convênio regular a forma de aplicação dos recursos repassados em complementariedade ao SUS.”.
Art. 5º – O caput do § 1º do art. 41 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – (...)
(...) ”
Art. 6º – O inciso IV do art. 54 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 54 – (...)
IV – custos indiretos da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, nos termos do inciso V do art. 2º, observado o art. 67;
(...) ”
Art. 7º – O § 3º do art. 59 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – (...)
Art. 8º – O inciso I do art. 72 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 72 – (...)
I – realizar visita técnica in loco nos locais de execução do objeto conveniado, quando possível,
durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido do documento de identificação funcional;
(...) ”
Art. 9º – O caput do art. 76 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – A análise amostral dos documentos previstos no inciso V do art. 71 será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão concedente, que definirá:
(...).”.
Art. 10 – O § 2º do art. 92 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 – (...)
do convenente em mora, estando o saldo remanescente sujeito à incidência da taxa de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, nos termos do § 3º do art. 101.
(...).”.
Art. 11 – O art. 93 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 93 – (...)
Art. 12 – O caput e o § 1º do art. 99 do Decreto nº 48 745, de 2023, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 99 – Quando os pareceres identificarem irregularidades ou invalidades, o concedente
notificará o convenente, fixando o prazo máximo de 45 dias, para o saneamento das impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos sob pena de instauração do Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – Pace-Parcerias.
(...).”.
Art. 13 – O caput e seus incisos, o § 1º, os incisos I, II e III do § 3º, e § 6º do art. 101 do Decreto
nº 48.745, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – Constatados indícios de dano ao erário, nas ações de monitoramento ou na análise
da prestação de contas parcial ou final, o valor dos recursos, reprovado e sujeito à devolução, vedado o bis in idem, corresponderá:
I – ao valor total repassado pelo concedente, nas hipóteses de:
II – ao valor parcial, sendo aquele necessário à conclusão do objeto, nas hipóteses de execução
parcial do objeto ou comprovação parcial da execução do objeto;
III – ao valor irregularmente aplicado, na hipótese de irregularidades na execução financeira;
IV – ao valor dos rendimentos não obtidos em decorrência de atraso na aplicação dos recursos do convênio de saída, nos termos do § 5º do art. 59, inclusive quanto à contrapartida, calculados a partir da data em que a aplicação deveria ter sido efetuada até a data de sua efetiva realização, ressalvada a hipótese de o atraso decorrer de fato imputável exclusivamente ao concedente;
V – ao valor dos rendimentos não obtidos em razão de ausência de aplicação dos recursos do
convênio de saída, nos termos do § 5º do art. 59, inclusive quanto à contrapartida, calculados com base no montante não aplicado, no período compreendido entre a data em que a aplicação deveria ter sido efetuada e a data da conclusão do objeto ou do término da vigência do instrumento, o que ocorrer primeiro;
VI – ao valor correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, na hipótese de ausência de comprovação do depósito de contrapartida.
efetuado a partir de índices definidos no instrumento jurídico.
(...)
I – do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou mês do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput;
II – do pagamento das despesas específicas glosadas ou impugnadas que configurem dano ao
erário, na hipótese do inciso III do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro;
III – de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos IV e V do caput;
(...)
restituído será atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data da devolução
(...).”.
Art. 14 – O Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 101-A:
“Art. 101-A – Na análise da prestação de contas parcial, verificados indícios de dano ao erário, o ordenador de despesas poderá autorizar a reaplicação do valor do ressarcimento na execução do convênio de saída, com devolução na conta específica, mediante alteração do convênio de saída e do respectivo plano de trabalho, por meio de termo aditivo.”.
Art. 15 – O art. 102 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – No âmbito da análise da prestação de contas, inclusive da parcial, é permitido o
parcelamento dos débitos oriundos dos cálculos estabelecidos no art. 101, nos termos de regulamento.”.
Art. 16 – O § 6º do art. 103 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 – (...)
(...) ”
Art. 17 – O inciso I do art. 104 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 104 – (...)
I – iniciar o Pace-Parcerias, na hipótese de reprovação da prestação de contas final;
(...).”.
Art. 18 – O inciso III e o § 3º do art. 105 do Decreto nº 48 745, de 2023, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 105 – (...)
III – solicitou instauração a instauração do Pace-Parcerias, no caso de omissão
(...)
Art. 19 – O art. 109 do Decreto nº 48 745, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 109 – (...)
Art. 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO