Portaria Conjunta SCCG/SAIF/SUTRI/SUCRED/SUFIS Nº 01/2025
Institui Procedimentos de Evidenciação Contábil dos Benefícios Tributários e dá Outras Providências.
O Superintendente Central de Contadoria Geral, o Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, o Superintendente de Tributação, o Superintendente de Crédito e Cobrança e o Superintendente de Fiscalização, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto Estadual nº 48.680, de 30 de agosto de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação de todos os elementos que integram o patrimônio público, em sintonia com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, objetivando o aprimoramento da transparência, gestão e controle das renúncias fiscais, por meio do adequado registro contábil de seus fatos geradores e impactos na execução orçamentária;
CONSIDERANDO as orientações da Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC nº 16 – Benefícios Fiscais, de novembro/2020, conforme § 6º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988 e o Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
CONSIDERANDO a necessidade de evidenciar contabilmente os valores previstos e efetivados das renúncias de receitas tributárias em contas de controle específicas do Balanço Geral do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o plano de contas para incluir contas de controle específicas referentes a benefícios tributários, financeiros, creditícios e fiscais, de modo a evidenciar de forma mais clara as renúncias de receitas concedidas, RESOLVEM:
Art. 1º Instituir procedimento para o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação contábil dos valores previstos e efetivados das renúncias de receitas tributárias, que constituem os Benefícios Tributários no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A evidenciação contábil das renúncias de receitas tributárias ocorrerá da seguinte forma:
I – Benefícios tributários - a Conceder – previsão das renúncias tributárias informadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, com as alterações ocorridas no exercício vigente;
II – Benefícios tributários - Concedidos – apuração das renúncias tributárias efetivamente mensuradas em cada exercício.
Art. 3º Os Benefícios tributários se subdividem nos seguintes tipos:
I – Anistia - perdão das infrações cometidas pelo sujeito passivo anteriormente à vigência da lei que a concedeu (CTN, Arts. 180 a 182);
II – Remissão - perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei;
III – Crédito Presumido – benefício fiscal correspondente a montante de crédito de ICMS adicional ao montante de crédito de ICMS normal ou correspondente a montante de crédito de ICMS que substitua em valor superior o crédito de ICMS normal;
IV – Isenção - benefício tributário que consiste numa vantagem concedida por lei, no sentido de dispensar o contribuinte do pagamento do imposto;
V – Alteração de alíquota - mudança por lei nos elementos essenciais da base tributária;
VI – Alteração de base de cálculo - benefício fiscal através do qual a lei modifica para menos a base tributável do tributo ou contribuição, por meio da exclusão de qualquer de seus elementos constitutivos, e
VII – Outros benefícios tributários (Suframa - Manutenção de crédito e Lei de Incentivo à Cultura e Esportes) - benefícios tributários diferenciados não enquadrados nos itens anteriores.
Art. 4º O cálculo dos benefícios tributários e respectivos registros contábeis das renúncias de receitas tributárias será realizado pela Subsecretaria da Receita Estadual, através de suas Superintendências – SAIF/SUTRI/SUCRED/SUFIS, da seguinte forma e prazos:
I – Benefícios tributários - a Conceder – O valor dos benefícios tributários informados na Lei Orçamentária Anual – LOA, de cada exercício, deverá ser evidenciado contabilmente até 30 dias após a publicação da respectiva lei, conforme orientações de contabilização disponibilizadas pela Superintendência Central de Contadoria Geral.
II – Benefícios tributários - Concedidos – A apuração e contabilização dos valores efetivamente concedidos deverá ocorrer até o dia 27 de fevereiro de cada ano, relativo aos benefícios tributários concedidos no exercício imediatamente anterior.
Art. 5º A Superintendência Central de Contadoria Geral será responsável:
I - pela adaptação, inclusão e manutenção do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), no tocante a contas de controle específicas, conforme ANEXO I;
II - pela padronização de lançamentos contábeis para registro dos benefícios tributários a conceder e concedidos, conforme ANEXO II;
III - pela elaboração de orientações de contabilização no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG ou outro sistema que vier a substituí-lo e sua disponibilização na forma do ANEXO III.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 2026.
ANEXOS:
ANEXO I – PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO – PCASP CONTAS DE CONTROLE
ANEXO II – LANÇAMENTOS CONTÁBEIS PADRONIZADOS
ANEXO III – OPERACIONALIZAÇÃO NO SIAFI-MG
Dênis Robinson de Amorim Paixão
Superintendente Central de Contadoria Geral
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Leonardo Guerra Ribeiro
Superintendente de Crédito e Cobrança
Carlos Renato Machado Confar
Superintendente de Fiscalização