Decreto nº 49.118, de 03 de novembro de 2025


DECRETO Nº 49.118, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º – Para o encerramento do exercício financeiro de 2025, ficam definidas as datas-limite constantes neste decreto e em seu anexo.

Parágrafo único – A perda dos prazos dispostos neste decreto implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação vigente.

Art. 2º – A partir da publicação deste decreto até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e das entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 3º – Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades envolvidos instituírem, por meio de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, observados a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover os inventários físicos e financeiros:

I – dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis em disponibilidade;

II – dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares;

III – dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis;

IV – das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados;

V – das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos a executar.

§ 1º – As comissões a que se refere o caput deverão apresentar, até 9 de janeiro de 2026, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025.

§ 2º – Os órgãos e as entidades deverão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base em 28 de novembro de 2025, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.

§ 3º – Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado e dos bens móveis e imóveis das unidades que operacionalizam no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG promover os ajustes no referido sistema das diferenças apuradas pelas comissões até 31 de dezembro de 2025.

§ 4º – Em relação às unidades que não operacionalizam no Siad-MG, compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente promover os respectivos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no prazo de que trata o item XII do Anexo.

§ 5º – As diferenças apuradas e não regularizadas de acordo com os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º, deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e das entidades para sua regularização, bem como constar como nota explicativa no Relatório de Conformidade Contábil – RCC do mês de dezembro de 2025.

Art. 4º – A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.

Art. 5º – As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2025 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I – Restos a Pagar Processados – RPP as despesas que completaram o estágio da liquidação e que estão autorizadas pelo ordenador de despesa o pagamento;

II – Restos a Pagar Não Processados – RPNP: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2025, pendentes de liquidação e pagamento.

§ 2º – Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos valores a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos saldos insubsistentes dos empenhos.

§ 3º – Em observância ao regime de competência da despesa, não serão inscritos em RPNP os saldos de empenho referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo dos empenhos até o dia 31 de dezembro de 2025.

§ 4º – Não serão inscritos em RPP os saldos de Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos a servidores, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo até o dia 31 de dezembro de 2025.

§ 5º – O não cumprimento do disposto no § 3º pela unidade executora ensejará o cancelamento automático dos saldos de empenho, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, comandado pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF.

§ 6º – Não serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados os saldos de empenho de despesas até o valor de R$10,00 (dez reais), ressalvados aqueles previstos no § 3º do art. 6º.

Art. 6º – As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 27 de fevereiro de 2026 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela unidade executora.

§ 1º – O não cumprimento pela unidade executora do disposto no caput ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados, por meio do Siafi-MG, comandado pela SCCG-SEF, mediante deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

§ 2º – Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os saldos de RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2026 deverão ser imediatamente cancelados pela unidade executora.

§ 3º – Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério do Cofin.

Art. 7º – Excepcionalmente, até 24 de abril de 2026, poderão ser restabelecidos os saldos de RPNP ano origem 2025, cancelados em 2026, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – legalidade do objeto;

II – certificação da necessidade do objeto;

III – atestado de disponibilidade de recursos firmado pela unidade financeira setorial ou seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da unidade financeira central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;

IV – conveniência administrativa;

V – aprovação por parte do ordenador de despesa.

§ 1º – O prazo de execução do restabelecimento a que se refere o caput fica limitado a, no máximo, 10 dias corridos, a contar da data de disponibilização prevista no § 2º, sob pena de cancelamento desta.

§ 2º – A disponibilização no Siafi-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Superintendente da SPGF ou unidade equivalente, que deverá conter o relatório de que trata o caput.

Art. 8º – Fica estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 2025 para emissão de empenhos das despesas correntes e de capital.

Art. 9º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e fundos estaduais deverão apresentar até o dia 30 de janeiro de 2026 o RCC do mês de dezembro, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, bem como às inconformidades não regularizadas até 31 de dezembro de 2025, com apontamento das ações adotadas para a sua regularização.

§ 1º – Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis das contas patrimoniais evidenciados ao final do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários no prazo de que trata o item XII do Anexo, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.

§ 2º – As notas explicativas apresentadas pelos órgãos e pelas entidades no RCC do mês de dezembro poderão integrar e subsidiar as notas explicativas elaboradas pela SCCG-SEF no âmbito da Prestação de Contas do Governador, a ser apresentada ao TCEMG e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 3º – A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará a validação dos dados constantes das Demonstrações Contábeis e demais relatórios processados automaticamente pelo Siafi-MG, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 10 – Os lançamentos de encerramento do exercício e a emissão das Demonstrações Contábeis e dos relatórios que compõem o balanço geral do Estado serão processados automaticamente pelo Siafi-MG.

Parágrafo único – O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, os ordenadores de despesa e os contadores quanto aos valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este decreto.

 Art. 11 – Fica a SCCG-SEF autorizada a promover os lançamentos contábeis necessários ao encerramento do exercício dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e fundos estaduais até o dia 12 de janeiro de 2026.

Parágrafo único – Os lançamentos contábeis efetuados pela SCCG-SEF não eximem os contadores de responsabilidade sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este decreto.

Art. 12 – Todos os documentos decorrentes de processos de execução orçamentária da despesa do exercício de 2025 deverão ser assinados digitalmente até o término do exercício financeiro.

Parágrafo único – Para as ordens de pagamento que até 29 de dezembro de 2025 não forem transmitidas a banco, por ausência de assinatura digital, na forma do disposto no art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016, serão automaticamente canceladas.

Art. 13 – Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo que acompanharão as contas do Governador, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único – Ficam as Superintendências da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da SEF responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 14 – O Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo, inclusive, fixar outros prazos tecnicamente necessários.

Art. 15 – Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao TCEMG e às empresas estatais, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

 

ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025)

 

DATAS-LIMITE PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2025


I – 19 de novembro de 2025: constituição das comissões de levantamento das dívidas de curto e de
longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3º;


II – 5 de dezembro de 2025: encaminhamento ao Cofin, com cópia para a Superintendência
Central de Planejamento e Orçamento de da Seplag e à Coordenadoria Especial de Governança das Estatais,
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, das solicitações de créditos suplementares
ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas, observando-se o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;


III – 12 de dezembro de 2025: encaminhamento à Coordenadoria Especial de Governança das
Estatais-Sede da estimativa de gastos, por ação orçamentária e fonte de recursos, das empresas integrantes do
Orçamento de Investimento das Empresas Controladas, observando-se os limites de créditos autorizados;


IV – 18 de dezembro de 2025: entrega do Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido
pelo Módulo de Imóveis do Siad-MG devidamente assinado à Superintendência Central de Logística-Seplag;


V – 19 de dezembro de 2025: encaminhamento à SCPO-Seplag de solicitações de créditos
suplementares, incluindo as solicitações relativas às ações da unidade de Gestão da Dívida Pública Estadual e
aos instrumentos jurídicos de entrada cadastrados no Sigcon-MG – Módulo Entrada;


VI – 29 de dezembro de 2025: registro de pagamento de despesas referentes à execução de
convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, cadastrados no Sigcon-MG – Módulo Entrada;

VII – 29 de dezembro de 2025: registro de ordens de pagamento e transferências financeiras por
meio do Siafi-MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas;


VIII – 30 de dezembro de 2025: registro, no Sigcon-MG – Módulo Saída, da publicação de novos
convênios de saída de recursos, termos de fomento e termos de colaboração e respectivos aditivos;


IX – 31 de dezembro de 2025: liquidação de despesas do exercício e de Restos a Pagar não
Processados;


X – 31 de dezembro de 2025: registro, no Sigcon-MG – Módulo Entrada, de novos convênios de
entrada de recursos e instrumento congêneres e respectivos aditivos;


XI – 31 de dezembro de 2025: registro de empenho de despesas procedentes de emendas
parlamentares estaduais individuais, de bloco e de comissões, independentemente da modalidade de
transferência, forma de execução e do sistema corporativo utilizado para a gestão do instrumento;


XII – 5 de janeiro de 2026: registro pelos órgãos e pelas entidades dos lançamentos contábeis
necessários ao encerramento do exercício, exceto Encargos Gerais do Estado/SEF;


XIII – 5 de janeiro de 2026: integração dos dados orçamentários e contábeis das empresas estatais
dependentes ao Siafi-MG;


XIV – 9 de janeiro de 2026: encaminhamento para SCCG, pela STI, a partir de subsídios obtidos
com a SRE-SEF, de relatório com os dados relativos à dívida ativa do exercício anterior;


XV – 12 de janeiro de 2026: registro dos lançamentos contábeis para apuração da Receita
Orçamentária para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;


XVI – 16 de janeiro de 2026: registro, no Sigcon-MG – Módulo Saída, de todas as justificativas
para as programações orçamentárias relativas a emendas individuais, de bloco ou de bancada com impedimento
de ordem técnica que impossibilitou sua execução no exercício de 2025, bem como o preenchimento completo
do controle de execução;


XVII – 23 de janeiro de 2026: encaminhamento aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério
Público e ao TCEMG, do demonstrativo da Receita Corrente Líquida, devidamente verificado pela CGE, para
fins de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000;


XVIII – 6 de fevereiro de 2026: encaminhamento à CGE, pela SCCG-SEF, dos demonstrativos
referentes ao atendimento dos índices constitucionais relativos ao exercício de 2025;


XIX – 6 de fevereiro de 2026: solicitação pelas Unidades Orçamentárias de emissão, por meio do
Siafi-MG, dos relatórios exigidos nas instruções normativas do TCEMG que servirão de base para os processos
de prestação de contas dos órgãos e das entidades;


XX – 12 de fevereiro de 2026: disponibilização para a Coordenadoria Especial de Governança
das Estatais-Sede e para a Auditoria-Geral-CGE, pelas empresas controladas, da execução física e financeira
referente aos programas do Orçamento de Investimento vigente e compatível com os lançamentos registrados
no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan;


XXI – 27 de fevereiro de 2026: encaminhamento à SCCG-SEF, pela Subsecretaria da Receita
Estadual da SEF, de relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque
para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações
de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o
incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no inciso V do art. 6º da Instrução
Normativa do TCEMG nº 13, de 14 de dezembro de 2011;


XXII – 27 de fevereiro de 2026: encaminhamento pela SCCG-SEF, para a CGE, do Balanço Geral
do Estado, à exceção do Relatório Contábil e das Notas Explicativas consolidadas;


XXIII – 27 de fevereiro de 2026: encaminhamento pela Secretaria de Estado de Educação – SEE do
parecer circunstanciado do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Consfundeb, da ata da
reunião de aprovação das contas, e do respectivo relatório de receita e despesa do exercício de 2025, à Diretoria
Central de Contabilidade Governamental e ao Gabinete da Superintendência Central de Contadoria-Geral, por
meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, unidades SEF/STE-SCCG e SEF/STE-SCCG-DCCG, nos
termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.223, de 9 de junho de 2021, c/c parágrafo único do art. 14 da
Instrução Normativa nº 2, de 15 dezembro de 2021, do TCEMG;


XXIV – 27 de fevereiro de 2026: registro contábil pela unidade executora 1910111 - EGE/SEF/
SAIF – UO 1911 - EGE SEC.FAZENDA-ENCARGOS DIVERSOS, dos valores de benefícios tributários
efetivamente concedidos no exercício de 2025, com base nas informações certificadas pela Subsecretaria da
Receita Estadual – SRE/SEF e constante do processo encaminhado ao TCEMG;


XXV – 2 de março de 2026: disponibilização pela SCCG-SEF das demonstrações contábeis
referentes ao exercício de 2025 para as Unidades Orçamentarias;


XXVI – 23 de março de 2026: encaminhamento pela SCCG-SEF, para CGE, do Relatório Contábil
e das Notas Explicativas consolidadas