INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE Nº 05/2012
Altera os arts. 5º e 13 e os Anexos I a III da Instrução Normativa nº 13/2008; o art. 4º da Instrução Normativa nº 19/2008; o Anexo III da Instrução Normativa nº 15/2011; bem como revoga o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa nº 13/2008 e o art. 6º da Instrução Normativa nº 19/2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 76 da Constituição Estadual e no art. 3º, inciso XXIX, da Lei Complementar Estadual n. 102, de 17/01/2008, RESOLVE: Art. 1º - O artigo 4º da Instrução Normativa nº 19/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4.º - Os recursos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Instrução deverão ser aplicados, integralmente, no exercício financeiro correspondente. § 1º - Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, serão consideradas: I - as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício; e II - as despesas empenhadas, liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde e demonstradas nos Anexos II-A e II-B – Demonstrativo dos Gastos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, para o Estado e Municípios, respectivamente. § 1º Os recursos oriundos da disponibilidade de caixa vinculada aos restos a pagar, considerados para fins de apuração do índice, na forma do caput, e posteriormente cancelados ou prescritos, deverão ser, necessariamente, aplicados em ações e serviços públicos de saúde. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, os recursos oriundos da disponibilidade de caixa deverão ser efetivamente aplicados em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos restos a pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente. § 3º Excetuam-se do caput deste artigo as aplicações em ações e serviços públicos de saúde realizadas por entidades não integrantes do orçamento fiscal. Art. 2º - O artigo 5.º da Instrução Normativa nº 13/2008 passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º ao 6º : Art. 5º - [...] § 4º - Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, serão consideradas: I - as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício; e II - as despesas empenhadas, liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício. § 5º Os recursos oriundos da disponibilidade de caixa vinculada aos restos a pagar considerados para fins de apuração do índice, na forma do inciso II do parágrafo anterior, e posteriormente cancelados ou prescritos, deverão ser, necessariamente, aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 6º - Na hipótese prevista no § 5º, os recursos oriundos da disponibilidade de caixa deverão ser efetivamente aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos restos a pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente. Art. 3º - O § 2º do artigo 13 da Instrução Normativa nº 13/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 – [...] § 2º - O Conselho responsável pelo acompanhamento e controle social do FUNDEB deverá elaborar parecer circunstanciado de toda movimentação dos recursos recebidos e sua aplicação, o qual será apresentado ao Poder Executivo Estadual, até o dia 1º de fevereiro e ao Poder Executivo Municipal, até o dia 1º de março, do exercício seguinte, e será parte integrante das contas de governo anualmente prestadas pelos chefes do Poder Executivo, tendo por finalidade subsidiar as ações de controle do Tribunal de Contas. Art. 4º - Revoga-se o § 2º do artigo 6º da Instrução Normativa nº 13/2008. Art. 5º - Altera os Anexos I a III da Instrução Normativa nº 13/2008, na forma dos anexos integrantes desta Instrução Normativa. Art. 6º - O Anexo III da Instrução Normativa nº 15/2011 conterá na “especificação da fonte e destinação de recursos, I – primárias”, código identificador da disponibilidade de caixa vinculada aos restos a pagar considerados para fins de apuração do índice mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 7º - Revoga-se o art. 6º da Instrução Normativa nº 19/2008 Art. 8º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Governador Milton Campos, em 19 de dezembro de 2012.
Conselheiro Presidente Wanderley Ávila Conselheira Vice-Presidente Adriene Andrade Conselheiro Corregedor Sebastião Helvecio Conselheiro Ouvidor Cláudio Terrão Conselheiro Eduardo Carone Costa Conselheiro Mauri Torres Conselheiro José Alves Viana
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