DECISÃO CONJUNTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS Nº 01/2012
Dispõe sobre a revisão da repartição dos limites individuais definidos na forma do disposto no art. 20, II, “a”, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso de suas competências, especialmente das previstas no art. 76 da Constituição Estadual, no art. 55 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no art. 59, § 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em vista da execução orçamentária das despesas com pessoal demonstrada nos relatórios de gestão fiscal, na forma do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECIDEM: Art. 1º – Estabelecer, observadas as deduções de que trata o § 1º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o limite da despesa total com pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em 0,8938% (oito mil novecentos e trinta e oito décimos de milésimos por cento) da receita corrente líquida do Estado, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º – Estabelecer, observadas as deduções de que trata o § 1º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o limite da despesa total com pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais em 2,1062% (dois inteiros e um mil e sessenta e dois décimos de milésimos por cento) da receita corrente líquida do Estado, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º – Os percentuais definidos nos arts. 1º e 2º desta decisão poderão ser revistos quadrimestralmente. Art. 4º – Esta decisão entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2012, e terá vigência até 31 de dezembro de 2013.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2012.
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Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
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