RESOLUÇÃO SEF Nº 6.075, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
(MG de 08/10/2026)
Altera a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º – A alínea “d” do inciso I do caput e os §§ 1º e 2º do art. 4º da Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º e 7º:
“Art. 4º – (...)
I – (...)
d) à comprovação da integralização de capital social no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e do efetivo aporte dos recursos, pelos sócios, na pessoa jurídica;
(...)
§ 1º – Ao estabelecimento atacadista em início de atividade, as condições a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput aplicam-se cumulativamente somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º.
§ 2º – Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, a condição a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput aplica-se somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º.
(...)
§ 6º – A comprovação de que trata a alínea “e” do inciso I do caput constitui condição para a concessão, a manutenção e a prorrogação do regime especial e poderá ser exigida pelo Fisco a qualquer tempo.
§ 7º – O requisito previsto na alínea “d” do inciso I do caput constitui condição para a concessão, a manutenção e a prorrogação do regime especial concedido a partir de 11 de julho de 2026, não se aplicando aos regimes especiais concedidos, nos termos desta resolução, até 10 de julho de 2026, os quais permanecem sujeitos às condições vigentes à época de sua concessão.”.
Art. 2º – O inciso IV do caput e as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º, todos do art. 5º da Resolução nº 5.417, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 5º – (...)
IV – comprovada a integralização de capital social no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e o efetivo aporte dos recursos, pelos sócios, na pessoa jurídica.
§ 1º – (...)
I – (...)
a) nas alíneas “b”, “c” e “e” do inciso I do caput do art. 4º, relativamente ao estabelecimento atacadista em início de atividade;
b) nas alíneas “b” e “e” do inciso I do caput do art. 4º, relativamente ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade.
(...)
§ 3º – Constatada a realização de operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização pelo estabelecimento após a apresentação do requerimento inicial, a condição de estabelecimento em início de atividade poderá ser desconsiderada, a critério do Fisco.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o período será contado retroativamente a partir do mês anterior ao da avaliação do pedido pelo Fisco, de que tratam:
I – as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 4º, relativamente ao estabelecimento atacadista;
II – a alínea “b” do inciso I do caput do art. 4º, relativamente ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista.”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de julho de 2026.
Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO
Secretária de Estado de Fazenda