RESOLUÇÃO SEF Nº 5.996, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
(MG de 11/02/2026)
Dispõe sobre a centralização operacional e gerenciamento das iniciativas de fornecimento de dados e informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) regidas pelo Decreto nº 47.076, de 10/11/2016 e pela Resolução SEF Nº 5.750, de 02/01/2024; e instituição de Comissão Técnico-Operacional de Monetização de Dados SEF/MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do § 1º do Art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições do Decreto Nº 48.680, de 30/08/2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - Passam a integrar e se concentrar sob a nomenclatura do projeto de Monetização SEF/MG, todas as iniciativas, projetos, ações, atos administrativos, fluxos e interações regidas ou alcançadas pelo Decreto nº 47.076, de 10/11/2016 e pela Resolução SEF Nº 5.750, de 02/01/2024, referentes ao fornecimento de dados e informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG).
I – Excetuam-se do Projeto de Monetização os fornecimentos relativos a:
a - Dados Abertos Governamentais Tributários;
b - Dados alcançados pela obrigatoriedade prevista na Lei n° 12.527, de 18/11/11 Lei de Acesso à Informação-LAI; e c - Casos de fornecimento de dados e informações analisados e expressamente permitidos pelo Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/MG (CGMD-SEF).
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, define-se que:
I. Monetização de Dados: Refere-se ao emprego de informações organizacionais, com vistas a obter um benefício econômico, financeiro e/ou social quantificável.
II. Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/MG (CGMDSEF):
Instância deliberativa para atuar nas demandas atinentes ao fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas, em conformidade com o Decreto nº 47.076, de 10/11/2016 alterado pelo Decreto nº 48.631, de 05/06/2023.
III. Monetização SEF/MG: Nomenclatura do projeto que engloba iniciativas, ações, atos administrativos, fluxos e interações referentes ao fornecimento de dados e informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas, conforme Decreto nº 47.076, de 10/11/2016.
IV. O.S.: Ordem de Serviço.
V. Recursos financeiros vinculados: Recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos, onde a aplicação é definida pelo instrumento ou recursos orçamentários cuja utilização é definida seja para despesas específicas ou programas. Referem-se a dinheiro ou ativos financeiros que são destinados a uma finalidade específica, seja por lei, contrato ou outra obrigação.
VI. ETL, do inglês Extract Transform Load sigla para Extração, Transformação e Carga de dados.
VII. Comissão Técnico-Operacional de Monetização de Dados SEF/MG: Comissão nomeada para atuar nas demandas de fornecimento de dados e informações agregadas para pesquisa e elaboração de políticas públicas ou de interesse privado, nos termos do Decreto nº 47.076, de 10/11/2016.
VIII – Dados Abertos Governamentais Tributários: Conjunto de dados produzidos ou custodiados por órgãos e entidades da Administração Pública, disponibilizados de forma livre, em formatos abertos, acessíveis e legíveis por máquina, com licenças que permitam seu uso, reutilização, modificação e redistribuição por qualquer pessoa. No âmbito da Administração Tributária, exemplos incluem informações agregadas sobre arrecadação de tributos, restituições, renúncias fiscais, cadastros de contribuintes e indicadores de desempenho da Administração Tributária.
Art. 3º - Os atos administrativos referentes ao fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas pela SEF/MG, passam a integrar e a se concentrar sob a nomenclatura do projeto de Monetização SEF/MG, sendo relacionados, total ou parcialmente, de forma não exaustiva conforme abaixo:
I – Convênios;
II – Parcerias;
III – Contratos;
IV – Acordos;
V – Protocolos;
VI – Ajustes;
VII – Autorizações;
VIII – Projetos;
IX – Ações;
X - Programas;
XI – Processos;
XII - Serviços;
XIII – Transferências;
XIV - Outros instrumentos congêneres firmados pela SEF/MG ou que a SEF/MG seja parte.
Art. 4º - Deverá ser verificada a necessidade de remuneração por preço público em todos os fornecimentos de dados realizados no âmbito da SEF/MG, de forma a atender critérios mínimos de sustentabilidade financeira, excetuando-se a disponibilização de:
I - Dados Abertos Governamentais Tributários;
II - Dados alcançados pela obrigatoriedade prevista na Lei n° 12.527, de 18 /11/11 Lei de Acesso à Informação-LAI; e
III - Casos analisados e expressamente permitidos pelo Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/MG (CGMD-SEF).
Art. 5º - Os recursos financeiros arrecadados ou recebidos em transferência à SEF, referentes ao fornecimento de dados e informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas, nos termos do Decreto nº 47.076, de 10/11/2016, ficam vinculados à SEF/MG.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - Fica instituída Comissão Técnico-Operacional de Monetização de Dados SEF/MG a ser nomeada mediante solicitação, demanda ou indicação do Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/ MG (CGMD-SEF) para atuar contingencialmente nas demandas de fornecimento de dados e informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas pela SEF/MG.
Art. 7º - No âmbito da SEF/MG vislumbra-se que a atuação em todos os processos e fluxos referentes ao fornecimento de dados e informações pela SEF/MG deverá envolver diretamente o Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/ MG (CGMD-SEF) e as unidades abaixo relacionadas, nos termos do Decreto nº 48.680, de 30/08/2023:
I - Superintendência de Tecnologia da Informação (STI).
II - Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
III - Superintendência de Fiscalização (SUFIS).
IV - Superintendência de Tributação (SUTRI).
V - Superintendência de Crédito e Cobrança (SUCRED).
VI - Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).
Parágrafo Único: As ações referentes à formalização de instrumentos jurídicos como convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres firmados pela SEF/MG ou que a SEF/MG seja parte, desde sua elaboração até sua publicação, deverão seguir os mesmos ritos, fluxos e prazos já existentes, com atuação complementar das demais unidades que compõe a SEF/MG, nos termos do Decreto de competências nº 48.680, de 30/08/2023.
Art. 8º - A Comissão Técnico-Operacional de Monetização de Dados SEF/MG deverá ser composta por membros designados por ato administrativo formal de Ordem de Serviço emitida pelos Superintendentes responsáveis pelas unidades citadas no art. 7º ou diretamente pelo Presidente do CGMD-SEF.
Parágrafo Únicoº A Comissão Técnico-Operacional de Monetização de Dados SEF/MG se reporta ao Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/ MG (CGMD-SEF), ao qual se vincula hierarquicamente em relação aos assuntos atinentes ao projeto de Monetização SEF/MG.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - O fornecimento de informações econômicas pela SEF/MG é de competência e gestão exclusiva desta Secretaria, sendo autorizado o fornecimento de informações agregadas para pesquisa e elaboração de políticas públicas ou de interesse privado, mediante remuneração por preço público nos termos do Decreto nº 47.076, de 10/11/2016.
Art. 10 - O Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/MG (CGMDSEF), é a instância com capacidade regulamentadora, deliberativa e decisória, tendo atribuição de atuar nos processos e fluxos referentes ao fornecimento de informações econômicas agregadas e de pesquisas delas derivadas pela SEF/MG de forma onerosa e de forma não onerosa, nos termos do Regulamento Anexo I da Resolução SEF Nº 5.750, de 02/01/2024.
Art. 11 - As designações ou indicações dos membros da Comissão Técnico-Operacional de Monetização de Dados SEF/MG deverão ser realizadas atendendo critérios técnicos para operacionalização das atividades de fornecimentos de dados e informações, contendo, total ou parcialmente, as atribuições abaixo relacionadas, de forma não exaustiva:
I- Prospecção;
II- Levantamento;
III- Análise;
IV- Consolidação;
V- Compilação;
VI- Agregação;
VII- ETL (Extract Transform Load) - Extração, Transformação e Carga;
VIII- Instrução de processos;
IX- Acompanhamento técnico de contratos e convênios;
X- Acompanhamento administrativo de contratos e convênios;
XI- Apuração de custos;
XII- Elaboração de estudos;
XIII- Realização de pesquisas;
XIV- Desenvolvimento de serviços, produtos e/ou soluções;
XV- Manutenção de sítios, portais e aplicativos institucionais.
Art. 12 - As competências gerenciais e operaci onais deverão ser desempenhadas por equipe multidisciplinar de forma responsável e sustentável, com atribuições compartilhadas entre as unidades citadas no Art. 7°, observando critérios técnicos e administrativos para designação de membros, além de critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos e/ou decididos no âmbito do CGMDSEF assim como, observado o Decreto de competências nº 48.680, de 30/08/2023 e a Resolução SEF Nº 2.518, de 29/03/1994.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A aplicação dos atos e artigos desta resolução deverá considerar todas alterações e novos normativos que modificam os aqui citados, sempre com base no arcabouço jurídico/legal mais recente.
Art. 14 - Os objetivos prioritários da implementação desta resolução incluem:
I - Atrair investimentos para o Estado de Minas Gerais, devido à otimização do uso de dados e informações da administração tributária estadual;
II - Gerar valor econômico, financeiro e social, através da monetização responsável e sustentável de dados e informações fiscais e tributárias;
III - Fomentar inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos, serviços e soluções, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais.
Art. 15 - As deliberações de gestão, executivas ou procedimentais serão decididas por maioria simples de votos dos membros do Comitê Gestor de Monetização de Dados SEF/MG (CGMD-SEF), cabendo ao presidente o voto de qualidade para desempate, quando necessário.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda