RESOLUÇÃO SEF Nº 5.924, DE 1º DE JULHO DE 2025
(MG de 02/07/2025)
Altera a Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput e o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, exceto taxas, cujo valor total, em 31 de dezembro de 2024, incluídos o tributo, as multas e os juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Parágrafo único – (...)
III - vencido até os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros.”.
Art. 2º – O inciso IV do caput do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
IV – 1.000 (um mil) Ufemgs, quando se tratar de IPVA;
(...)”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda