RESOLUÇÃO Nº 2.058, DE 13 DE MARÇO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.058, DE 13 DE MARÇO DE 1991

RESOLUÇÃO Nº 2.058, DE 13 DE MARÇO DE 1991

(MG de 15/03 e ret. em 23/05/91)

 

Observação:

Matéria disciplinada pelo RICMS/96.

 

Disciplina a utilização de Terminal Ponto de Venda (PDV) para fins fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 270 e 536 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

 

TÍTULO ÚNICO

Da Utilização de Terminal Ponto de Venda (PDV)

para Fins Fiscais

CAPÍTULO I

Da Autorização para Utilização de

Terminal Ponto de Venda (PDV)

Art. 1º - A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do ICMS, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária-Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), poderá autorizar que as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial atacadista ou varejista sejam acobertadas por Cupom de Venda a consumidor, ou simplesmente Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou por Nota Fiscal, modelo 1, emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV).

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o Cupom de Venda a Consumidor somente produzirá efeitos quando se tratar de operação de venda à vista e a varejo, e a mercadoria for retirada pelo próprio consumidor, assim entendido aquele que a adquira para uso ou consumo próprio.

§ 2º - O estabelecimento varejista que realizar operações distintas das previstas no parágrafo anterior, comprovará a operação mediante a emissão de nota fiscal própria.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor total das saídas corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas com o acusado pela listagem analítica do PDV.

§ 4º - A autorização será concedida mediante requerimento do contribuinte que mantiver escrituração contábil.

§ 5º - A autorização para emissão de Cupom Fiscal - PDV não desobriga e nem impede a emissão de nota fiscal distinta da prevista no Capítulo III, Seção I, nos casos previstos nesta Resolução.

Art. 2º - Na circunscrição do Município de Belo Horizonte, a Divisão de Tributação (DT) da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) Metropolitana será o órgão competente para concessão da autorização de uso de PDV e demais procedimentos relacionados com o mesmo e tratados nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

Das Características de Terminal Ponto

de Venda (PDV) para Fins Fiscais

SEÇÃO I

Das Características Gerais

Art. 3º - O Terminal Ponto de Venda (PDV) para fins fiscais deve possuir, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização por parte do consumidor;

II - emissor de Cupom Fiscal - PDV ou de Nota Fiscal, modelo 1;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos:

VI - contador de ordem da operação, irreversível, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, unidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro, para controle interno, de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo que de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da listagem analítica;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade, consistente em lacre numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que a mesma fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para casos de emissão desse documento pelo equipamento;

XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.

(2) XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM" com capacidade de armazenar os dados relativos a , no mínimo, 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.

NÃO SURTIU EFEITOS - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º da Resolução nº 2.371, de 15 de junho de 1993 - MG de 16. (Esta redação entraria em vigor a partir de 01/01/94):

"XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM" com capacidade de armazenar os dados relativos a , no mínimo, 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação."

§ 1º - As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º - Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º - Tratando-se de operações com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º - A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 5º - Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá obedecer ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º - Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão: Sem valor fiscal.

§ 7º - Na hipótese prevista no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja fornecida ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso/Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV).

§ 8º - O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral, observado o disposto no inciso XV.

§ 9º - Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação, desconto ou devoluções, previstos nesta Resolução, os valores acumulados nos respectivos totalizadores parciais e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10 - Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11 - As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura ou codificação, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo III.

§ 12 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

§ 13 - Somente será autorizada a utilização de PDV, em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e estabilizada.

§ 14 - É admitido o treinamento de funcionários operadores de Terminais Ponto de Venda (PDV), durante a fase de instalação dos mesmos, desde que as saídas de mercadorias sejam acobertadas por documento fiscal, devendo o contribuinte comunicar previamente o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, que autorizará o treinamento por período não superior a 5 (cinco) dias.

§ 15 - Os cupons emitidos durante a fase de treinamento conterão a expressão: CUPOM EMITIDO PARA FINS DE TREINAMENTO - SEM VALOR FISCAL.

(7) § 16 - O contador de que trata o inciso XX, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 3º do artigo 39.

(7) § 17 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

(4) § 18 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

(4) § 19 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

(4) § 20 - O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, por intermédio de impressora matricial, sendo constituídos das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE.

(4) § 21 - Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

(4) § 22 - O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante.

(4) § 23 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

(4) § 24 - A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

Art. 4º - O PDV não pode conter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na listagem analítica;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confunda com o Cupom Fiscal;

IV - permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 23, 30 e 31.

§ 1º - O PDV deve ter bloqueados ou seccionados quaisquer dispositivos ou funções cujo acionamento possa interferir nos valores acumulados nos totalizadores ou nos contadores irreversíveis.

§ 2º - Os equipamentos que possuam chaves, fechaduras ou outros dispositivos de redução, ainda que em nível de software, deverão tê-los lacrados, retirados ou eliminados da programação, excetuando-se os dos totalizadores parciais.

§ 3º - A chave ou dispositivo de programação que altere as características exigidas nesta Resolução e no Regulamento do ICMS deve ficar sob a guarda e a responsabilidade do fabricante ou da empresa credenciada para fornecer o atestado de intervenção, vedada, sob qualquer pretexto, sua permanência com o usuário, sob pena de cassação do equipamento.

 

SEÇÃO II

Dos Atos Homologatórios

Art. 5º - Visando uniformizar a personalização de uso de PDV, a Superintendência da Receita Estadual expedirá e fará publicar Atos Homologatórios de aprovação, específico por marca, modelo e tipo, estabelecendo as condições mínimas que os equipamentos referidos devam possuir, para poderem ser autorizados a funcionar para fins fiscais.

Parágrafo único - Os Atos Homologatórios entrarão em vigor quando de sua publicação no Órgão Oficial do Estado, inclusive os correspondentes aos PDV autorizados de conformidade com a legislação anterior.

Art. 6º - Os modelos de PDV somente serão aprovados por Ato Homologatório da Superintendência da Receita Estadual, mediante apresentação dos seguintes elementos:

I - manuais de operação e programação do usuário e de assistência técnica redigidos em idioma nacional e, se em idioma estrangeiro, acompanhados da respectiva tradução;

II - programa aplicativos (softwares) e suas versões subseqüentes de sua fabricação;

III - exposição detalhada sobre o equipamento ao setor responsável por PDV na Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte;

IV - especificações técnicas do seu produto e símbolo que usará para atender ao disposto no inciso XV do artigo 3º;

(6) V - comprovante de que o modelo do equipamento é aprovado pela COTEPE/ICMS - GT/46;

Efeitos de 11/11/92 a 15/06/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.299, de 04 de novembro de 1992 - MG de 11:

"V - comprovante de que o modelo do equipamento é aprovado nos termos previstos no Convênio ICMS 125/92, ratificado pelo Decreto nº 34.032, de 07 de outubro de 1992;"

Efeitos de 15/03/91 a 10/11/92 - Redação original da Resolução nº 2.058, de 13 de março de 1991 - MG de 15 e retificada em 23/05:

"V - número e data do ato ou portaria do Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN) ou da antiga Secretaria Especial de Informática (SEI), de Aprovação do projeto de fabricação do equipamento;"

VI - declaração nos seguintes termos: Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação de seu sistema operacional (software básico), de nossa responsabilidade, à disposição do Fisco;

VII - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação;

VIII - formulário preenchido do Ato Homologatório de Aprovação de Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV).

Art. 7º - Os modelos ou configurações de PDV, que atualmente estejam em uso, autorizados anteriormente à publicação desta Resolução, e que venham a ser aprovados por Ato Homologatório com restrições, terão sua utilização condicionada, a partir da vigência desta Resolução, à obtenção de regime especial junto à Superintendência da Receita Estadual, requerido pelo usuário ou pelo fabricante do equipamento, respeitado o prazo previsto no artigo 78.

Art. 8º - O uso indevido de PDV poderá implicar, sem prejuízo dos demais ônus e medidas cabíveis:

I - a aplicação, ao contribuinte, do regime especial de controle e fiscalização previsto no artigo 839 do Regulamento do ICMS, e a cassação da autorização para utilização do equipamento de que seja titular;

II - a imposição, ao estabelecimento fabricante, de assistência técnica ou de comércio identificados como interventores nos termos do artigo 32, de multa contratual estabelecida no Termo de Acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do artigo 35, sem prejuízo da cassação do credenciamento para intervir em PDV, que lhe tenha sido conferido.

 

CAPÍTULO III

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Da Nota Fiscal

Art. 9º - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por Terminal Ponto de Venda (PDV), em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Regulamento do ICMS e não excepcionadas nesta Resolução, conterá, ainda as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal;

II - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do artigo 3º;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

XII - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

XIV - símbolo de que trata o inciso XV do artigo 3º;

XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do artigo 3º;

XVI - base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;

XVII - Importância do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como alíquota aplicável à operação;

XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;

XIX - forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XX - número de controle do formulário, referido no caput;

XXI - expressão: "Emitida por PDV."

XXII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - A impressão do número de ordem específico do documento, referido no inciso II, deverá , sempre, preceder as demais indicações impressas pelo equipamento.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.

§ 3º - As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º - As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas.

§ 5º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 6º - A identificação das mercadorias, de que trata o inciso XII, poderá ser feita por meio de código, desde que o estabelecimento mantenha, por 5 (cinco) anos, a lista com a discriminação das mercadorias e seus respectivos códigos, permitindo assim a decodificação.

§ 7º - A numeração de que trata o inciso IV será única, não podendo ser repetida, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos.

§ 8º - Para a emissão das notas fiscais nos termos desta Seção, serão observadas, no que couber, as disposições da Resolução nº 2.040, de 29/01/91.

Art. 10 - É permitida a emissão de nota fiscal de série única, ou, conforme o caso, B-única ou C-única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:

I - T - tributada;

II - D - diferimento:

III - S - suspensão;

IV - R - redução da base de cálculo;

V - F - substituição tributária (ICMS retido na fonte);

VI - I - isenta;

VII - N - não tributada.

Art. 11 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de nota fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em notas fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

§ 2º - Entende-se como nota fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo PDV.

Art. 12 - As vias das notas fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada PDV.

Art. 13 - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, situados neste Estado, é permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.

§ 1º - O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:

1) será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;

2) será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º - O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à AF-Núcleo a que estiver vinculado o estabelecimento encomendante, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

 

SEÇÃO II

Do Cupom Fiscal - PDV

Art. 14 - O cupom fiscal emitido por PDV e a ser entregue ao consumidor final no ato de saída da mercadoria, ou para outros efeitos previstos nesta Resolução, conterá as seguintes indicações impressas pelo próprio equipamento:

I - denominação: Cupom Fiscal - PDV;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação, ainda que codificada, e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo de que trata o inciso XV do artigo 3º;

X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do artigo 3º.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2º - A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

(5) § 3º - O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(5) 1) denominação: Leitura da memória fiscal;

(5) 2) número de fabricação do equipamento;

(5) 3) número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

(5) 4) logotipo fiscal;

(5) 5) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora gravação;

(5) 6) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

(5) 7) número do contador de reinício de operação;

(5) 8) número consecutivo de operação;

(5) 9) número atribuído pelo usuário ao equipamento;

(5) 10) data da emissão.

Art. 15 - É permitida a utilização de um mesmo Cupom fiscal - PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo único - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no artigo 10.

Art. 16 - O cupom fiscal - PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores, além das indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 14 e o termo "Leitura".

 

SEÇÃO III

Do Cupom Fiscal PDV - Redução

Art. 17 - Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Cupom Fiscal PDV - Redução;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das notas fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 3º:

a - a importância acumulada no final do dia;

b - a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - valor acumulado no totalizador parcial de devolução;

XIV - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X: a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI a XIII;

XV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a - com diferimento;

b - com suspensão;

c - com substituição tributária;

d - isentas;

e - não tributadas;

f - com redução da base de cálculo;

XVI - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, e o montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único - Ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "b" do inciso X e no inciso XIV, desde que observadas as disposições contidas no artigo 28.

 

SEÇÃO IV

Da Listagem Analítica

Art. 18 - O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno não relacionadas com o ICMS.

Parágrafo único - Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII do artigo 9º.

Art. 19 - deve ser efetuada leitura "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da listagem analítica, quando lhe será aposta a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

Art. 20 - As bobinas das listagens analíticas serão arquivadas em ordem consecutiva e cronológica, por PDV e em lotes mensais, pelo prazo legal.

Parágrafo único - O contribuinte ficará dispensado do disposto no caput na hipótese de ocorrência de defeito no PDV que impeça a emissão de leitura dos totalizadores, conforme previsto no artigo 16.

 

SEÇÃO V

Das Disposições Comuns ao

Cupom Fiscal e à Listagem Analítica

Art. 21 - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não seja o exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos no Regulamento do ICMS e nesta Resolução;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;

V - seja emitido por PDV não autorizado pelo fisco, ou sem Ato Homologatório aprovando a marca, modelo e tipo do equipamento.

Parágrafo único - O contribuinte que se utilizar de documentação distinta da prevista nesta Resolução para registrar vendas realizadas, comissões de vendedores, ou quaisquer outros controles gerenciais, deverá submetê-los à apreciação do fisco e guardá-los pelo prazo legal.

Art. 22 - Relativamente às bobinas destinadas à emissão dos documentos previstos neste Capítulo, será observado o seguinte:

I - a largura não deverá ser inferior a 3,8 cm;

II - ao faltar, pelo menos, um metro para o seu término, conterão, em destaque, indicação alusiva ao fato;

III - será permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudique a clareza.

IV - será permitido acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente.

Parágrafo único - A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem.

Art. 23 - É permitida a concessão de desconto, devolução ou cancelamento de documento fiscal, desde que:

I - o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

II - o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

III - haja vinculação entre as novas mercadorias entregues em decorrência da devolução e as mercadorias devolvidas, sendo estas últimas abatidas do valor daquelas, observado o disposto no inciso II do artigo 149 do Regulamento do ICMS;

IV - o contribuinte retenha os cupons relativos às mercadorias devolvidas, arquivando-os pelo prazo legal.

§ 1º - Aplica-se o disposto no § 1º do artigo 31, no que couber, aos casos de devolução de mercadorias.

§ 2º - Os valores das operações previstas neste artigo, constarão do formulário Mapa resumo PDV.

 

SEÇÃO VI

Dos Documentos que Instruem o Pedido, a Autorização e o

Controle de Utilização de Terminal Ponto de Venda

Art. 24 - O pedido de utilização de PDV, sua autorização e o controle de uso serão feitos através dos seguintes formulários:

I - Ato homologatório de Aprovação de Uso Terminal Ponto de Venda (PDV), modelo 06.07.72;

II - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), modelo 06.07.62;

III - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) Não Fiscal, modelo 06.07.71;

IV - Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV), modelo 06.07.57;

V - Mapa resumo PDV, modelo 06.04.91;

VI - Requerimento para Credenciamento/ Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV), modelo 06.07.95.

VII - Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;

VIII - Atestado de Capacitação Técnica;

IX - Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87;

X - Relação de Terminais Ponto de Venda (PDV) Lacrados, modelo 06.07.96;

XI - Relação de Entrega de Terminais Ponto de Venda (PDV), modelo 06.07.89;

XII - Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de Terminais Ponto de Venda (PDV), modelo 06.07.92;

XIII - Planilha de Configuração do Teclado de Terminal Ponto de Venda (PDV), modelo 06.07.51.

 

CAPÍTULO IV

Do Terminal Ponto de Venda na Seção de Varejo

de Estabelecimento Industrial ou Atacadista

Art. 25 - Poderá ser autorizado o uso de Cupom Fiscal - PDV para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou atacadista, desde que seja:

I - mantida para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

II - emitida nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do ICMS, e escriturado o documento no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna Outras sob o título Operações sem Débito do Imposto;

III - expedido o cupom apenas nas vendas à vista para consumidor final quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente;

IV - observada perfeita separação física dos estabelecimentos, industrial ou atacadista, do estabelecimento varejista, não se confundindo um com o outro.

Parágrafo único - O estabelecimento fabricante ou atacadista, com relação ao varejo, debitar-se-á pelo total das saídas acusado nas notas fiscais ou nos cupons emitidos na forma da Seção II do Capítulo III, sem direito de abatimento de qualquer valor a título de crédito de imposto.

 

CAPÍTULO V

Do Uso de Terminal Ponto de Venda

com Emissão de Nota Fiscal

Art. 26 - A autorização para uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) para fins fiscais não veda a emissão de nota fiscal em razão da natureza da operação e não desobriga o contribuinte da emissão de:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a - para comprovação de saída de mercadoria, que deveria ser feita por meio de cupom fiscal, no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento do equipamento, quando haja impossibilidade de sua substituição;

b - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria;

II - nota fiscal de séries próprias, distinta da prevista no Capítulo III, Seção I:

a - para acobertar operações de transferência ou devolução de quaisquer mercadorias;

b - para documentar estorno de crédito, nos casos de quaisquer mercadorias perecidas, deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização própria no estabelecimento adquirente.

§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, será observado o seguinte:

1) sempre que houver o reinício do sistema de comprovação de saída de mercadoria mediante emissão de Cupom Fiscal, o contribuinte dará ciência ao fisco, informando:

a - o último número de ordem impresso na listagem analítica, quando da ocorrência da anormalidade;

b - o primeiro número de ordem impresso na listagem analítica, aos se reiniciarem as operações com a máquina;

c - os números da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidas durante o evento, com os respectivos valores;

2) para efeito de apuração do imposto devido no período, será considerada a soma dos valores das notas fiscais com o valor acusado na listagem analítica.

§ 2º - Excetuada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I será observado o seguinte:

1) além da nota fiscal com indicação do motivo de sua emissão, será emitido também o Cupom Fiscal, devendo o contribuinte:

a - anotar nas diversas vias da nota fiscal o número de ordem do Cupom Fiscal e o número do PDV, atribuído pelo estabelecimento;

b - indicar na coluna Observações do livro Registro de Saídas, ou no campo correspondente do Mapa Resumo PDV, o número, a série e a data da nota fiscal emitida;

c - anexar o Cupom Fiscal à via fixa da nota fiscal correspondente, para exibição ao fisco;

2) as mercadorias constantes das notas fiscais emitidas não serão tributadas pelo ICMS, devendo constar das mesmas a observação de que a tributação se fez mediante emissão do Cupom Fiscal nº ........... .

§ 3º - No caso de emissão de notas fiscais sem que as operações sejam consignadas no PDV, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas lançando-se os respectivos valores nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto.

§ 4º - Quando o equipamento estiver impossibilitado de emitir notas fiscais, serão emitidas, manualmente ou por processamento de dados, notas fiscais de séries próprias, distintas das previstas no artigo 9º.

 

CAPÍTULO VI

Da Escrituração Fiscal em Geral e do Processamento de Operações com Mercadorias com Alíquotas Diferenciadas, Isentas ou Não Tributadas, ou Recebidas com ICMS Pago por Substituição Tributária ou com Redução de Base de Cálculo

SEÇÃO I

Da Escrituração Fiscal em Geral

Art. 27 - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das Operações registradas no Terminal Ponto de Venda (PDV) deve ser feita com base no Cupom Fiscal PDV - Redução emitida na forma do disposto no artigo 17, com a utilização de uma linha para cada equipamento, e a aposição das seguintes indicações:

I - na coluna Documento Fiscal:

a - como espécie a sigla C.F.P.D.V.;

b - como série e subsérie, o número do PDV, atribuído pelo estabelecimento;

c - como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo, sob o título Operações com Débito do Imposto, o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III - na coluna Observações, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

 

SEÇÃO II

Do Mapa Resumo PDV

Art. 28 - Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, poderá ser utilizado Mapa Resumo PDV, que deve conter as seguintes indicações:

I - denominação: Mapa Resumo PDV;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de reduções;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das notas fiscais emitidas no dia;

IX - coluna Movimento do Dia: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do artigo 3º;

X - coluna Cancelamento/Desconto/Devolução: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento, desconto e devolução;

XI - coluna Valor Contábil: diferença entre os valores apontados nas colunas Movimento do Dia e Cancelamento/Desconto/Devolução;

XII - coluna Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

XIII - coluna Isenta ou Não tributada: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida;

XIV - coluna Base de Cálculo: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;

XV - coluna Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVI - coluna Imposto Debitado: montante do correspondente imposto debitado;

XVII - linha Totais: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.

§ 1º - O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 x 21 cm.

§ 2º - Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º - A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X, XII e XIII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º - Os dados apurados de conformidade com o disposto no inciso XVII, serão escriturados em lançamento específico no Mapa Resumo PDV, fazendo-se observação pertinente.

§ 5º - Relativamente ao Mapa Resumo PDV, poderá haver:

1) supressão das colunas não utilizadas pelo estabelecimento;

2) acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

3) dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4) indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 6º - Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte:

1) como espécie: a sigla PDV;

2) como série e subsérie: a sigla MRP;

3) como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

4) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 7º - O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons PDV - Redução dos totalizadores parciais.

 

SEÇÃO III

Da Escrituração nos Livros Fiscais de Documentos

Emitidos por Terminal Ponto de Venda

Art. 29 - Aplicam-se, supletivamente, as regras previstas nos artigos 475 e 521 do Regulamento do ICMS, relativamente à escrituração dos documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV), nos livros fiscais.

 

CAPÍTULO VII

Das Prerrogativas no Uso de Terminal Ponto

de Venda para Fins Fiscais

SEÇÃO I

Do Cancelamento do Item do Cupom Fiscal

Art. 30 - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira às mesmas mercadorias lançadas anteriormente;

II - o Terminal Ponto de Venda possua totalizador específico para acumulação de valores dessa natureza;

III - o Terminal Ponto de Venda não imprima isoladamente o subtotal do documento emitido;

§ 1º - O totalizador referido no inciso II deverá ser reduzido a 0 (zero) diariamente.

§ 2º - Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta Seção, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo PDV referido na Seção II do Capítulo VI.

 

SEÇÃO II

Do Cancelamento do Cupom Fiscal

Art. 31 - É permitido o cancelamento do Cupom Fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente, desde que:

I - se refira às mesmas mercadorias lançadas anteriormente;

II - o Terminal Ponto de Venda possua totalizador específico para acumulação de valores dessa natureza;

III - o Terminal Ponto de Venda não imprima isoladamente o subtotal do documento emitido;

§ 1º - O totalizador referido no inciso II deverá ser reduzido a 0 (zero) diariamente.

§ 2º - Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta Seção, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo PDV referido na Seção II do Capítulo VI.

 

SEÇÃO II

Do Cancelamento do Cupom Fiscal

Art. 31 - É permitido o cancelamento do Cupom Fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente, desde que:

I - seja feito imediatamente após sua emissão;

II - o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores.

§ 1º - Havendo o cancelamento previsto neste artigo, deve o contribuinte:

1) emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

2) emitir Nota Fiscal de Entrada a cada cancelamento de cupom efetuado, contendo:

a - nome, endereço, RG e CPF do consumidor;

b - discriminação das mercadorias devolvidas e respectivos valores;

c - número do cupom cancelado;

d - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento usuário;

3) lançar, no verso do cupom, o motivo do cancelamento, o número do novo cupom emitido e as assinaturas do operador do equipamento, do supervisor do estabelecimento e do adquirente;

4) anexar o cupom cancelado e o cupom registro de cancelamento, quando emitido pelo PDV, à 3ª via da Nota Fiscal de Entrada respectiva, para exibição ao fisco.

§ 2º - Cada cancelamento de documento de que trata o § 1º deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do artigo 3º.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às notas fiscais canceladas.

§ 4º - Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta Seção, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo PDV referido na Seção II do Capítulo VI.

 

CAPÍTULO VIII

Do Credenciamento de Estabelecimento Fabricante de Assistência

Técnica ou de Comércio de Terminal Ponto de Venda (PDV)

SEÇÃO I

Da Forma de Credenciamento

Art. 32 - O estacionamento fabricante, de assistência técnica ou de comércio, identificado, para os efeitos desta Resolução, como interventor, para efetuar intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV) para fins fiscais, deverá ser credenciado nos seguintes termos:

I - o credenciamento depende do preenchimento do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em PDV, com apresentação dos seguintes documentos:

a - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

b - última alteração contratual da solicitante do credenciamento;

c - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

d - cópia do balanço financeiro dos 2 (dois) últimos exercícios;

e - Atestado de Capacitação Técnica, com dados dos funcionários, fornecido pelo fabricante à empresa credenciada mediante freqüência a cursos especializados em PDV, pelos mesmos e pelo responsável técnico do estabelecimento;

f - Atestado de Idoneidade Comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado há pelo menos 5 anos;

II - o requerimento previsto no inciso anterior deverá ser individualizado por marca de equipamento, com discriminação em cada um, dos respectivos modelos e tipos nos quais a empresa solicitante está apta a intervir.

§ 1º - O Atestado de Capacitação Técnica referido na alínea "e" do inciso I poderá ser suprido pelo fisco, com base na efetiva e comprovada capacidade do técnico interventor, já demonstrada em credenciamentos anteriores.

§ 2º - Antes de deferir o credenciamento, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) diligenciará no sentido de apurar a idoneidade, a capacidade técnica do requerente e sua regularidade no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, além de outras exigências que forem julgadas necessária.

§ 3º - Somente será credenciado estabelecimento localizado e inscrito neste Estado.

Art. 33 - O credenciamento ficará suspenso:

I - totalmente, quando:

a - ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

b - for detectada intervenção em PDV com lacre rompido, nos termos do § 1º do artigo 37;

c - for descumprida cláusula do Termo de Acordo previsto no artigo 35;

II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca, modelo e tipo de PDV, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado.

§ 1º - Para suspensão do credenciamento o chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo) da circunscrição do credenciado encaminhará ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual, autoridade competente para efetivá-la, expediente nesse sentido, mediante preenchimento do formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora;

§ 2º - As vias do formulário de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Superintendência da Receita Estadual;

2) 2ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega;

3) 3ª via - Administração Fazendária (AF-Núcleo).

Art. 34 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo se constatada a inobservância de qualquer norma prevista nesta Resolução, por parte da empresa credenciada.

(1) Parágrafo único - Os credenciamentos concedidos anteriormente à publicação desta resolução, e cujos termos estejam em desacordo com o seu teor, perderão a validade após 180 (cento e oitenta) dias da referida publicação, devendo o interessado requerer novo credenciamento ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual.

Efeitos de 15/03 a 14//06/91: - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo único - Os credenciamentos concedidos anteriormente à publicação desta Resolução, e cujos termos estejam em desacordo com o seu teor, perderão a validade após 90 (noventa) dias da publicação, devendo o interessado requerer novo credenciamento ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual."

Art. 35 - Independentemente do previsto nos artigos 32 e 34, a empresa credenciada pelo fisco a intervir em equipamentos, firmará Termo de Acordo com a Superintendência da Receita estadual, no qual constarão seus direitos e obrigações.

Art. 36 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado, com identificação, na publicação, das empresas credenciadas, das marcas correspondentes e dos modelos e tipos de PDV nos quais seus Técnicos estão habilitados a intervir.

 

SEÇÃO II

Das atribuições dos Credenciados

Art. 37 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do PDV, de conformidade com as exigências previstas nesta Resolução;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre;

III - intervir em PDV para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º - Na hipótese de constatação, por parte do credenciado, da existência de PDV com lacre rompido, tal fato deverá, sob pena de cassação do credenciamento, ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária I, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado.

§ 2º - O PDV será lacrado pelo estabelecimento credenciado, no momento de sua saída para o estabelecimento usuário, com lacre fornecido mediante controle pela Superintendência da Receita Estadual (SRE) por intermédio das Administrações Fazendárias Núcleo.

§ 3º - O Chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo), que constatar a inobservância do previsto no § 1º deverá propor a cassação do credenciamento da empresa interventora, preenchendo o formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, em 3 (três) vias, com a destinação prevista no § 2º do artigo 33.

Art. 38 - São de exclusiva responsabilidade do estabelecimento credenciado:

I - a garantia de inviolabilidade do PDV sem o rompimento do lacre;

II - a utilização e guarda do lacre, de forma a evitar sua indevida utilização;

III - a devolução dos lacres rompidos por ocasião de qualquer intervenção ou em virtude de defeito apresentado nos mesmos.

Art. 39 - Qualquer intervenção no PDV deve ser precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 1º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o caput, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na listagem analítica.

§ 2º - Na hipótese de defeito no PDV que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de 0 (zero).

§ 3º - Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII do artigo 3º, o credenciado deverá providenciar:

1) o reinício em 0 (zero), dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo;

2) o reinício em 1 (um), dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do mesmo artigo.

Art. 40 - O rompimento do lacre ou a remoção de qualquer dispositivo assegurador de inviolabilidade do PDV limitam-se aos casos:

I - de manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essas medidas;

II - de determinação do fisco;

III - não previstos, quando autorizados pelo fisco.

Art. 41 - O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta seção.

 

CAPÍTULO IX

Do Lacre

Art. 42 - O lacre do Terminal Ponto de Venda (PDV) para fins fiscais terá as seguintes características:

I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon na cor vermelha;

II - numerado, em ordem consecutiva a partir do número 1;

III - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual, se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

IV - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso II;

V - a expressão "IE - MG" gravadas numa das faces da cápsula oca, com o número de inscrição estadual da empresa credenciada para a confecção do lacre;

VI - as expressões "MR" e "PDV" gravadas na outra face da cápsula oca, sendo ambas obrigatórias para os lacres fabricados após a vigência desta Resolução.

§ 1º - A gravação das informações relativas aos incisos V e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

§ 2º - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos mesmos, a abertura destinada à colocação de bobinas e à troca de fitas impressoras.

§ 3º - Os lacres utilizados para lacração de máquinas registradoras e PDV são idênticos, seguindo seqüência numérica única.

Art. 43 - Os usuários de PDV estão obrigados a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir, sob pena de cancelamento das autorizações relativas a todos os PDV do estabelecimento, caso mantenham mais de um, sem prejuízo das demais cominações legais, que pessoas ou empresas não credenciadas a intervir em PDV promovam o rompimento dos lacres, salvo nos casos em que estejam autorizadas pelo fisco.

Art. 44 - A credenciada, quando da solicitação dos lacres, preencherá o formulário solicitação e controle de Lacres, em duas vias, com seus dados cadastrais e quantidade pretendida, entregando-o à Administração Fazendária (AF-Núcleo).

Art. 45 - A AF-Núcleo, quando da entrega dos lacres aos credenciados, preencherá o formulário referido no artigo anterior, consignando o seguinte:

I - quantidade e números dos lacres fornecidos;

II - nome, RG, CPF, qualificação, endereço do responsável pelo recebimento dos lacres e sua assinatura, no ato do recebimento.

Parágrafo único - A 1ª via do formulário previsto no caput será arquivada na AF-Núcleo da circunscrição do credenciado e a 2ª via ser-lhe-á entregue como comprovante.

Art. 46 - Os lacres somente poderão ser entregues ao titular da interventora ou a funcionários credenciados mediante Atestado de Capacitação Técnica.

Art. 47 - A perda, o extravio ou a inutilização de lacres deverão ser comunicados pelo credenciado à AF-Núcleo de sua circunscrição, por meio do formulário Solicitação e Controle de Lacres.

Art. 48 - Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, do estoque de lacres não utilizados será entregue à AF-Núcleo, da circunscrição da interventora, para inutilização.

§ 1º - Juntamente com os lacres, será entregue o formulário solicitação e Controle de Lacres, contendo as seguintes indicações:

1) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;

2) numeração dos lacres;

3) localidade e data;

4) assinatura, nome e identificação do signatário.

§ 2º - As vias do formulário de que trata o parágrafo anterior terão a destinação prevista no parágrafo único do artigo 45.

 

CAPÍTULO X

Da Habilitação para Fabricação do Lacre

SEÇÃO I

Da Competência

Art. 49 - Os lacres aos quais se refere o Capítulo IX serão fabricados por empresas para este fim habilitadas junto à Superintendência da Receita estadual na conformidade do disposto na Seção seguinte.

 

SEÇÃO II

Do Processo de Habilitação

Art. 50 - O interessado na habilitação deverá formular pedido, datilografado em 2 (duas) vias, que conterá:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas de seu produto;

V - declaração pela qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Resolução e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas;

VI - declaração pela qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;

VII - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único - O pedido será instruído com:

1) cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

2) cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente, relativo ao lacre;

3)protótipo do lacre.

Art. 51 - Atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será protocolado na administração Fazendária (AF-Núcleo), mediante recibo na 2ª via.

Art. 52 - A 1ª via do pedido referido no artigo anterior e as demais peças da instrução formarão expediente que será remetido à Superintendência da Receita Estadual, por intermédio da Superintendência Regional correspondente.

Art. 53 - As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata este Capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Art. 54 - As empresas interessadas participarão de licitação pública, regidas pela legislação específica em vigor, sendo vencedora aquela que melhor proposta apresentar.

Art. 55 - A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, uma vez constatada a omissão ou prática de ato que possa comprometer o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração.

Art. 56 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO XI

Da Forma de Controle e dos Documentos Relacionados com a

Utilização de Terminal Ponto de Venda para fins Fiscais

SEÇÃO I

Do Pedido para Uso ou Cessação de Uso

de Terminal Ponto de Venda

Art. 57 - A autorização para uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) para fins fiscais ou para cessação de seu uso será objeto de solicitação à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário, que a enviará à AF-Núcleo para decisão, mediante apresentação do formulário Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda, (PDV) em 3 (três) vias, instruído em relação a cada terminal, com os seguintes elementos:

I - proposta de venda ou de arrendamento do PDV identificado no documento, firmada por estabelecimento revendedor;

II - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado de fabricante contendo:

a - denominação: Certificado;

b - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;

c - identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

d - número e data do ato ou da portaria do Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN) ou da antiga Secretaria Especial de Informática da aprovação do projeto de fabricação do equipamento;

e - declaração nos seguintes termos: Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando, a documentação de seu sistema operacional (software básico) de nossa responsabilidade, à disposição do fisco.

f - local e data;

g - assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;

III - folha demonstrativa de:

a - cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no inciso II do artigo 3º, com o valor mínimo de capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b - cupons visualizando cada uma das operações possíveis de serem realizadas pelo PDV, inclusive o documento de que trata o § 6º do artigo 3º, quando ocorrer aquela hipótese;

c - cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d - cupom de leitura após redução, visualizando o grande total geral irredutível;

e - listagem analítica, impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser sempre registradas consecutivamente, contendo o número de inscrição estadual do usuário;

f - indicação de todos os símbolos utilizados no PDV, com o respectivo significado, bem como a decodificação de que trata o § 7º do artigo 3º.

IV - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção e Terminal Ponto de Venda, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.

V - planilha com a configuração do teclado do PDV, na qual serão prestadas as informações relativas à personalização do equipamento.

§ 1º - As vias do documento terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - devolvida ao interessado, após a decisão do Chefe da AF-Núcleo;

3) 3ª via - devolvida ao interessado, após protocolado o pedido na repartição fazendária, e que servirá como comprovante da entrega do documento.

§ 2º - A AF-Núcleo decidirá sobre o pedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias de seu recebimento, baseada em vistoria fiscal, registrada no verso do formulário.

§ 3º - O usuário de PDV que utilizar programa (software) aplicativo personalizado, com características especiais relativas ao seu ramo de atividade, e não previsto em Ato Homologatório da respectiva marca, deverá homóloga-lo junto à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), sob pena de indeferimento do pedido de uso de PDV.

Art. 58 - Autorizado o uso de PDV, o interessado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ciência da decisão, apresentará na repartição fazendária os seguintes documentos, sob pena de caducidade da autorização.

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV), previsto na Seção seguinte;

II - cópia da nota fiscal relativa à entrada do Terminal Ponto de Venda no estabelecimento, ou, ser for o caso, do contrato de arrendamento;

III - cópia de listagem analítica com a íntrega da programação vigente após a intervenção, aplicável aos equipamento programáveis.

Parágrafo único - Existindo o contrato previsto no inciso II, dele constará cláusula segundo a qual o PDV só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, sob pena de ineficácia da autorização concedida.

Art. 59 - O contribuinte somente poderá operar com o PDV após vistoria fiscal, ocasião em que o funcionário nele afixará, em local visível, a Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Ocorrendo dano na etiqueta, de forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nele contidos, o contribuinte comunicará o fato por escrito à repartição fazendária de sua circunscrição, solicitando sua reposição.

§ 2º - A autorização para utilização de PDV é específica para cada estabelecimento e perderá sua validade em casos de transferência.

 

SEÇÃO II

Do Atestado de Intervenção em

Terminal Ponto de Venda

Art. 60 - O estabelecimento credenciado na forma do Capítulo VIII emitirá, em formulário próprio, Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV), no seguintes casos:

I - quando da alienação ou arrendamento de PDV a ser utilizado para fins fiscais, com conseqüente aplicação do lacre previsto no artigo 42;

II - em qualquer hipótese em que houver substituição do lacre;

III - quando da cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único - O PDV utilizado para fins fiscais poderá ser retirado do estabelecimento usuário, para fins de conserto ou reparos:

1) pela interventora credenciada junto à Superintendência da Receita Estadual;

2) pelo contribuinte usuário.

Art. 61 - O Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV) deverá conter:

I - denominação: Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV);

II - número da via;

III - data de emissão;

IV - nome do credenciado, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

VI - marca, modelo, tipo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VII - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VIII - identificação dos totalizadores;

IX - datas, de início e término, da intervenção, e nos cupons emitidos antes e depois da mesma;

X - importância acumulada em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

XI - valores de registro, abaixo elencados:

a - número de ordem da operação;

b - quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c - número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1;

d - quantidade de cupons e notas fiscais cancelados;

XII - número de ordem dos lacres, retirados e dos colocados, em razão da intervenção efetuada;

XIII - nome do credenciado que efetue a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e a data do respectivo Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV);

XIV - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XV - declaração nos seguintes termos: Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e, sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na resolução que disciplina o uso de PDV, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais;

XVI - local de intervenção e data da emissão;

XVII - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVIII - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento do PDV, em condições que satisfaçam as exigências previstas nesta Resolução;

§ 1º - As indicações previstas nos incisos I, II, XV e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - Os dados relacionados com serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º - O atestado deve ser preenchido a máquina ou em letra de forma, sendo um para cada equipamento.

Art. 62 - O Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV), será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento usuário do PDV, para entrega na repartição fazendária que a enviará à Administração Fazendária (AF-Núcleo);

II - 2ª via - arquivo do estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;

III - 3ª via - arquivo do estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º - Sob pena de cassação da autorização para uso de PDV, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo credenciado, no prazo de 10 (dez) dias de sua emissão, à repartição fazendária de sua circunscrição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª, com anotação referente à entrega.

§ 2º - As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo legal, contado da data de sua emissão.

Art. 63 - Na hipótese de intervenção em PDV anteriormente lacrado por estabelecimento diverso, o emitente do novo atestado remeterá àquele uma cópia do Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda emitido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação do credenciamento.

 

SEÇÃO III

Da Relação de Terminais Ponto de Venda

Entregues a Usuário Final

Art. 64 - O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, ceder a posse ou o uso de PDV a usuário final, deve comunicar, mensalmente, à Administração Fazendária (AF-Núcleo) de sua circunscrição, as entregas de equipamentos efetuados.

§ 1º - A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

1) denominação: Relação de Entrega de PDV;

2) mês e ano de referência;

3) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

5) em relação a cada destinatário:

a - número da nota fiscal do emitente no caso de venda do equipamento, ou cópia do contrato da cessão do uso;

b - marca, modelo, tipo e número de fabricação do PDV;

c - finalidade de utilização: fins fiscais ou não;

6) local, data, assinatura e qualificação do responsável.

§ 2º - A relação será individual para cada município de destino do equipamento.

§ 3º - Nos caso de destinação de PDV a outra unidade da Federação, o estabelecimento alienante ou cedente deverá remeter cópia da comunicação à Administração Fazendária-Núcleo de sua circunscrição, que a enviará à diretoria de Fiscalização (DIF/SRE), que por sua vez a remeterá à repartição fiscal da respectiva UF na qual esteja estabelecido o destinatário, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente à operação.

 

SEÇÃO IV

Da Relação de Terminais Ponto de

Venda Lacrados

Art. 65 - O estabelecimento credenciado emitirá, mensalmente, o formulário Relação de PDV Lacrados, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via arquivo da Administração Fazendária (AF-Núcleo) a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário de PDV lacrado;

II - 2ª via - arquivo do estabelecimento emitente.

Parágrafo único - O prazo para cumprimento do disposto no caput se estende até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que se verificar a lacração.

Art. 66 - Constituirá motivo de suspensão do credenciamento a omissão na entrega da relação mensal de PDV lacrados.

 

SEÇÃO V

Da Cessação de Uso de Terminal

Ponto de Venda

Art. 67 - Na cessação do uso do equipamento, o usuário encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição, que o enviará à Administração Fazendária (AF-Núcleo) para decisão, o pedido respectivo com a apresentação do formulário referido no artigo 57, acompanhado do cupom de leitura dos totalizadores, indicando o motivo determinante da cessação.

§ 1º - As vias do documento terão a destinação prevista no § 1º do artigo 57.

§ 2º - Para deferimento do pedido, serão providenciadas:

1) redução a 0 (zero) em todos os registros do equipamento;

2) emissão do Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda (PDV);

3) comprovação mediante recibo da entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópias reprográficas do Atestado de Intervenção em PDV e do Pedido para Uso/Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) referentes à cessação.

§ 3º - Atendidas as exigências deste artigo, o pedido será recebido mediante carimbo de protocolo na 3ª via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias, no caso de deferimento, a mesma destinação prevista no § 1º do artigo 57.

§ 4º - O fisco terá prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido.

Art. 68 - Relativamente à matéria tratada nesta Seção será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento do usuário após despacho da autoridade fiscal competente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior, desde que qualificado o destinatário e informado, na oportunidade, qual o instrumento a ser utilizado para a comprovação de saídas de mercadorias no caso de continuidade das operações do estabelecimento.

Art. 69 - A cessação de uso de PDV será efetivada após o deferimento do pedido e a retirada da etiqueta adesiva e do clichê, pela fiscalização de tributos estaduais.

 

SEÇÃO VI

Da Suspensão de Uso de Terminal

Ponto de Venda

Art. 70 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá suspender a utilização de PDV que esteja funcionando de forma irregular ou promover sua apreensão, na hipótese de uso fraudulento, facultada a interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda.

Parágrafo único - O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias sem efeito suspensivo.

Art. 71 - Constatada qualquer irregularidade que justifique a suspensão de uso do equipamento, o funcionário fiscal deverá:

I - preencher, para cada equipamento, o formulário Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de PDV em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - arquivada na repartição fazendária de sua circunscrição, após a providência prevista no inciso II;

b - 2ª via - entregue ao contribuinte;

II - levar à apreciação da administração Fazendária (AF-Núcleo) a situação irregular dos equipamentos suspensos, oportunidade em que se decidirá sobre a conveniência de aplicação de regime especial de controle e fiscalização ao contribuinte infrator, na forma prevista no inciso VI do artigo 839 do Regulamento do ICMS.

Art. 72 - A requerimento do contribuinte, e após a comprovação de que cessaram as causas determinantes da suspensão, poderá esta ser revogada, desde que satisfeitos os requisitos desta Resolução.

 

CAPÍTULO XII

Do Terminal Ponto de Venda de Uso

Não Fiscal

Art. 73 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS pode usar o Terminal Ponto de Venda (PDV) com finalidade não fiscal nos seguintes casos:

I - quando estiver dispensado, pelo Regulamento do ICMS, da emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias que promover;

II - quando o equipamento se destine ao registro de recebimento de parcelas relativas a prestações, desde que a operação de venda da mercadoria tenha sido acobertada por nota fiscal, modelo 1, ou série única;

III - quando destinado a controle gerencial das atividades do estabelecimento, em nível de controle de estoques, vendas acumuladas por departamento e relatório analítico de situação tributária das mercadorias vendidas, desde que os controles sejam oferecidos ao fisco quando solicitados.

§ 1º - Nas vendas a prazo deverão ser guardados pelo prazo legal, para exibição ao fisco, todos os comprovantes de recebimento que foram registrados no PDV, fazendo menção do número do documento fiscal que deu origem à saída da mercadoria.

§ 2º - Os cupons emitidos conterão a expressão "Cupom Sem Valor Fiscal".

§ 3º - Será afixado, no PDV, em local visível ao público, cartaz com a seguinte expressão: Equipamento utilizado para fins não fiscais.

§ 4º - A tributação das vendas do estabelecimento, na forma prevista no inciso II, deve ser feita por documentação fiscal emitida por processamento de dados ou por PDV de uso fiscal.

§ 5º - Na autorização de uso, o fisco dará prioridade aos PDV com dupla finalidade, (fiscal ou não fiscal), nos termos do inciso XII, do artigo 3º.

Art. 74 - A utilização de PDV de fins não fiscais dependerá de preenchimento do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) Não Fiscal, em 3 (três) vias, a ser entregue na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, que o enviará à Administração Fazendária (AF-Núcleo) para ciência, com especificação das finalidades a que é destinado, e instruído com os seguintes elementos:

I - cópia da nota fiscal relativa a sua aquisição ou do contrato de arrendamento;

II - listagem analítica correspondente à leitura dos totalizadores e demais funções do equipamento.

Art. 75 - A utilização, em desacordo e fora das hipóteses e condições previstas neste Capítulo, do PDV de uso não fiscal, importa na suspensão de seu uso pelo contribuinte, sendo consideradas de efeito tributário as operações até então realizadas, sem prejuízo das demais exigências cabíveis e da sujeição do contribuinte a regime especial de controle e fiscalização, de que tratam os artigo 839 a 842 do Regulamento do ICMS.

Art. 76 - A cessação de uso de PDV não fiscal será efetivada na forma prevista nos artigos 67 a 69, no que couber, e a suspensão de uso na forma prevista nos artigos 70 a 72.

 

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 77 - O contribuinte que mantiver Terminal Ponto de Venda (PDV) em desacordo com as disposições desta Resolução poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS, nos termos dos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS.

(3) Art. 78 - Em relação à característica indicada no inciso XX do artigo 3º deverá ser observado o seguinte:

(3) I - os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil;

(3) II - o equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) - Grupo de Trabalho nº 46 (GT-46), cujo pedido à referida comissão apresente data de protocolização até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até a decisão daquela comissão.

(3) Parágrafo único - Para obtenção da autorização de que trata o inciso II, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.

Efeitos de 15/06/91 a 08/11/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.134, de 14/06/91 - MG de 15:

OBSERVAÇÃO: O art. 2º da Resolução nº 2.134, de 14 de junho de 1991 - MG de 15, transformou o parágrafo único do art. 78 em § 1º, ficando o referido artigo acrescido do § 2º.

"Art. 78 - Os contribuintes que, na data da publicação desta Resolução, já estejam utilizando PDV autorizados pelo fisco, deverão adaptar-se às normas desta Resolução até 31 de dezembro de 1991.

§ 1º - As empresas interventoras emitirão novo Atestado de Intervenção em PDV, adequando os equipamentos em uso aos requisitos dos Atos Homologatórios previstos no artigo 5º."

§ 2º - Para cumprimento do disposto no caput, os contribuintes deverão solicitar nova autorização de uso, observando-se o algarismo final do núcleo de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado e a seguinte escala de data, em 1991:

1) núcleos com finais 1 e 2: agosto;

2) núcleos com finais 3 e 4: setembro;

3) núcleos com finais 5 e 6: outubro;

4) núcleos com finais 7 e 8: novembro;

5) núcleos com finais 9 e 0: dezembro."

Efeitos de 15/03 a 14/06/91 - Redação original desta Resolução:

"Art. 78 - Os contribuintes que, na data da publicação desta Resolução, já estejam utilizando PDV autorizados pelo fisco, deverão adaptar-se às normas desta Resolução até 31 de julho de 1991 e solicitar nova autorização de uso."

Art. 79 - O contribuinte que não emitir Cupom Fiscal para cada operação de saída de mercadorias que promover e que operar com a gaveta do PDV aberta, ficará sujeito a regime especial de controle e finalização, nos termos do inciso VI do artigo 839 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da cassação da autorização para utilização do equipamento.

§ 1º - O funcionário fiscal que presenciar tal ocorrência lavrará Termo de Advertência, colhendo o "ciente" do contribuinte, seu preposto ou de duas testemunhas, observado, nos casos de reincidência, o disposto no § 7º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983.

§ 2º - Será arquivada na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, Cópia do Termo de Advertência referido no parágrafo anterior.

§ 3º - A suspensão e cessação do uso de PDV, sua apreensão e aplicação ao contribuinte de regime especial de controle e fiscalização independem da pré existência do termo de advertência previsto no § 1º.

Art. 80 - A Superintendência da Receita estadual poderá delegar competência à Diretoria de Fiscalização, para o efetivo controle das obrigações do contribuinte usuário e dos interventores em PDV.

Art. 81 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1991.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 15/03/91 E RET. EM 23/05/91

 

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 15/06/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.134, de 14 de junho de 1991 - MG de 15.

(2) Efeitos a partir de 01/05/94 - A Resolução nº 2.438, de 08/11/93. MG de 09 e ret. em 12 e 13, deu nova redação ao inciso XX pelo art. 1º e estabeleceu vigência a partir de 01/01/94 pelo art. 5º, II, "a". Este prazo foi alterado para 01/05/94 pelo art. 1º da Resolução nº 2.515, de 16/03/94 - MG de 17, que teve seus efeitos retroagidos a 01/01/94 pelo art. 3º da mesma Resolução.

(3) Efeitos a partir de 09/11/93 - Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 2.438, de 08/11/93 - MG de 09.

(4) Efeitos a partir de 01/05/94 - A Resolução nº 2.438, de 08/11/93, MG de 09, e ret. em 12 e 13, pelo seu art. 4º acresceu os §§ 18 a 24 e estabeleceu vigência a partir de 01/01/94 pelo art. 5º, II, "a". Este prazo foi alterado para 01/05/94 pelo art. 1º da Resolução nº 2.515, de 16/03/94 - MG de 17, que teve seus efeitos retroagidos a 01/01/94 pelo art. 3º da mesma Resolução.

(5) Efeitos a partir de 01/05/94 - A Resolução nº 2.438, de 08/11/93, MG de 09, e ret. em 12 e 13, pelo seu art. 4º acresceu o § 3º e os itens de 1 a 10 e estabeleceu vigência a partir de 01/01/94 pelo art. 5º, II, "b". Este prazo foi alterado para 01/05/94 pelo art. 1º da Resolução nº 2.515, de 16/03/94 - MG de 17, que teve seus efeitos retroagidos a 01/01/94 pelo art. 3º da mesma Resolução.

(6) Efeitos a partir de 16/06/93 - Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 2.371, de 15 de junho de 1993 - MG de 16.

(7) Efeitos a partir de 01/05/94 - A resolução nº 2.371, de 15/06/93, MG de 16, pelo seu art. 4º acresceu os §§ 16 e 17 e estabeleceu vigência a partir de 01/01/94 pelo art. 5º. Este prazo foi alterado para 01/05/94 pelo art. 2º da Resolução nº 2.515, de 16/03/94 - MG de 17, que teve seus efeitos retroagidos a 01/01/94 pelo art. 3º da mesma Resolução.

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