RESOLUÇÃO Nº 2.016, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 2.016, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990

RESOLUÇÃO Nº 2.016, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990

(MG DE 01/11)

 

Observação:

Matéria disciplinada pelo RICMS/96.

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, com destino ao Estado de Rondônia.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 36 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e no Protocolo ICMS nº 20/90, firmado pelo estado de Minas Gerais na reunião da Comissão Técnica Permanente do ICMS realizada em Brasília em 13 de setembro de 1990, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 01 de outubro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações de saída de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, destinadas ao Estado de Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Rondônia e relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Parágrafo único - o regime de que trata esta Resolução não se aplica à transferência de mercadoria de estabelecimento de empresa industrial, neste Estado, para outro da mesma empresa situado naquele Estado.

Art. 2º - Para os efeitos da substituição tributária, o vocábulo "medicamento" compreende os produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas, de uso humano e veterinário.

Art. 3º - O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no Estado de Rondônia para operações internas, aplicada sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Art. 4º - Na hipótese de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado da forma seguinte:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete ou o carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 56,61% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

II - sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior será aplicada a alíquota vigente no Estado de Rondônia para as operações internas;

III - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 5º - O imposto retido na forma prevista nesta Resolução será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em estabelecimento bancário oficial deste Estado em favor do Estado de Rondônia.

Art. 6º - Por ocasião da saída da mercadoria o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação do ICMS, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º - O contribuinte que promover a retenção do imposto, como substituto tributário, informará à Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia, até o décimo dia, contado após o recolhimento previsto no artigo 5º, o montante das operações promovidas no mês anterior na forma tratada nesta resolução e o valor total do imposto retido e do recolhido.

Art. 8º - O Estado de Rondônia pode atribuir ao contribuinte aqui estabelecido número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

Parágrafo único - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá pedido próprio à Secretaria da Fazenda do estado de Rondônia, instruíndo-o com:

1) cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2) cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 1990.

Belo Horizonte, 31 de outubro de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

v o l t a r