PORTARIA SUTRI Nº 1.483, DE 24 DE JUNHO DE 2025
(MG de 25/06/2025)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes do Anexo Único.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interestadual com:
a) mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – operação interna com mercadoria, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2025, produzindo efeitos até 31 de dezembro 2025.
Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria Sutri nº 1.483, de 2025)
Subitem |
NBM/SH |
Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) |
PMPF (R$) |
|
1. AC DELCO, BOSCH, DURALAST, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA e VARTA |
|
|||
1.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
188,14 |
|
1.2 |
> 07 a 13 Ah |
385,85 |
|
|
1.3 |
> 13 a 20 Ah |
432,40 |
|
|
1.4 |
8507.10.90 |
> 20 a 49 Ah |
466,28 |
|
1.5 |
> 49 a 69 Ah |
504,61 |
|
|
1.6 |
> 69 a 90 Ah |
806,32 |
|
|
1.7 |
> 90 a 135 Ah |
856,66 |
|
|
1.8 |
> 135 a 170 Ah |
1.036,26 |
|
|
1.9 |
acima de 170 Ah |
1.209,68 |
|
|
2. YUASA |
|
|||
2.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
228,88 |
|
2.2 |
> 07 a 13 Ah |
637,27 |
|
|
2.3 |
> 13 a 20 Ah |
657,00 |
|
|
3. MOTOBATT |
|
|||
3.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
193,51 |
|
3.2 |
> 07 a 13 Ah |
475,41 |
|
|
3.3 |
> 13 a 20 Ah |
618,66 |
|
|
3.4 |
8507.10.90 |
> 20 a 49 Ah |
958,03 |
|
4. Outras Marcas |
|
|||
4.1 |
8507.10.10 |
até 07 Ah |
161,30 |
|
4.2 |
> 07 a 13 Ah |
292,48 |
|
|
4.3 |
> 13 a 20 Ah |
300,63 |
|
|
4.4 |
8507.10.90 |
> 20 a 49 Ah |
336,11 |
|
4.5 |
> 49 a 69 Ah |
380,79 |
|
|
4.6 |
> 69 a 90 Ah |
561,92 |
|
|
4.7 |
> 90 a 135 Ah |
638,42 |
|
|
4.8 |
> 135 a 170 Ah |
798,61 |
|
|
4.9 |
acima de 170 Ah |
930,72 |
|