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PORTARIA SUTRI Nº 1.483, DE 24 DE JUNHO DE 2025


PORTARIA SUTRI Nº 1.483, DE 24 DE JUNHO DE 2025
(MG de 25/06/2025)

Portaria SAIF nº 044/2025 a partir de 1º/11/2025

Revogada pela Portaria SUTRI nº 1.518/2025 a partir de 1º/11/2025.

Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes do Anexo Único.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:

I – operação interestadual com:

a) mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;

b) mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;

II – operação interna com mercadoria, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.

Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2025, produzindo efeitos até 31 de dezembro 2025.

Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria Sutri nº 1.483, de 2025)

Subitem

NBM/SH

Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah)

PMPF (R$)

 
 

1. AC DELCO, BOSCH, DURALAST, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA e VARTA

 

1.1

8507.10.10

até 07 Ah

188,14

 

1.2

> 07 a 13 Ah

385,85

 

1.3

> 13 a 20 Ah

432,40

 

1.4

8507.10.90

> 20 a 49 Ah

466,28

 

1.5

> 49 a 69 Ah

504,61

 

1.6

> 69 a 90 Ah

806,32

 

1.7

> 90 a 135 Ah

856,66

 

1.8

> 135 a 170 Ah

1.036,26

 

1.9

acima de 170 Ah

1.209,68

 

2. YUASA

 

2.1

8507.10.10

até 07 Ah

228,88

 

2.2

> 07 a 13 Ah

637,27

 

2.3

> 13 a 20 Ah

657,00

 

3. MOTOBATT

 

3.1

8507.10.10

até 07 Ah

193,51

 

3.2

> 07 a 13 Ah

475,41

 

3.3

> 13 a 20 Ah

618,66

 

3.4

8507.10.90

> 20 a 49 Ah

958,03

 

4. Outras Marcas

 

4.1

8507.10.10

até 07 Ah

161,30

 

4.2

> 07 a 13 Ah

292,48

 

4.3

> 13 a 20 Ah

300,63

 

4.4

8507.10.90

> 20 a 49 Ah

336,11

 

4.5

> 49 a 69 Ah

380,79

 

4.6

> 69 a 90 Ah

561,92

 

4.7

> 90 a 135 Ah

638,42

 

4.8

> 135 a 170 Ah

798,61

 

4.9

acima de 170 Ah

930,72