LEI Nº 9.586 DE 6 DE JUNHO DE 1988 MG de 7/6 Retificada no de 15/9/88 e 13/6/90 Acrescenta inciso a dispositivo da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, que institui o imposto sobre aa propriedade de veículo automotor - Ipva - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 9.221, de 8 de julho de 1986, fica acrescido do seguinte inciso: "Art. 4º - ............................................................................................................... VII - veículo com mais de (25) vinte e cinco anos de fabricação". Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1988. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1988. Newton Cardoso - Governador do Estado
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