REVOGADA PELA LEI Nº 12.735, DE 30/12/97. Efeitos de 01/01/86 a 31/12/97 - Redação original desta Lei: "LEI N° 9.119, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 (MG de 28) Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente por proprietário de veículos automotores. Art. 2° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor, que será fixado em tabela (vetado) publicada no órgão oficial pela Secretaria de Estado da Fazenda, (vetado). Parágrafo único - Para a feitura da tabela serão levados em consideração os preços usualmente praticados no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o peso, a cilindrada, a quantidade de eixos, a dimensão, o modelo, a procedência, o tipo de combustível, os fins humanitários e o interesse social do uso do veículo. Art. 3º - As alíquotas do imposto devido pelo contribuinte não excederão dos limites abaixo indicados: I - 3% (três por cento) para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário, (vetado); II - 2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros e para jipe, furgão e camioneta tipo pick-up; III - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor. Parágrafo único - (vetado)" Efeitos de 09/07/86 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 1º da Lei n º 9.221, de 08/07/86 - MG de 09: "Art 4°- É isenta do IPVA a propriedade de: I - veículo automotor de sindicato de classe e instituição filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado; II - veículo automotor de corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro; III - máquina agrícola e de terraplenagem;" Efeitos de 01/01/86 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei n º 9.221, de 08/07/86 - MG de 09: "IV - veículo automotor de motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); V - veículo automotor de deficiente físico, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para permitir sua utilização pelo proprietário; VI - veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG);" Efeitos de 01/09/95 a 31/12/97 -Redação e vigência dadas pelo art. 5º da Lei n º 11.508, de 27/06/94 - MG de 28: "VII - veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação." Efeitos de 01/01/88 a 31/12/94 - Acrescido pelo art. 1º da Lei n º 9.586, de 06/06/88 - MG de 07: "VII - veículo com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação." Efeitos de 01/01 a 08/07/86 - Redação original desta Lei: "Art. 4° - São isentos do pagamento do IPVA os veículos automotores: I - (vetado) II - (vetado) III - de (vetado) e sindicatos de classe, instituições (vetado) filantrópicas, declarados de utilidade pública estadual;" Não surtiu efeitos - Redação original desta Lei: "IV - do corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro; V - máquinas agrícolas e de terraplenagem; VI - (vetado)" Efeitos de 01/01/86 a 31/12/97 - Redação original desta Lei: "Art. 5° - No prazo e na forma previstos no regulamento, o imposto será recolhido na rede bancária oficial ou autorizada. Art. 6° - (vetado)" Efeitos de 01/01/90 a 31/12/97- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei n º 10.093, de 29/12/89 - MG de 30: "Art. 7° - Na hipótese de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o término do exercício." Efeitos de 01/01/86 a 31/12/89 - Redação original desta Lei: "Art. 7º - A aquisição de veículo automotor novo, quando realizada até 31 de março, implicará o recolhimento integral do valor do imposto devido no ano respectivo. Parágrafo único - 0 valor do imposto devido será reduzido de 1/4 (um quarto) a cada trimestre vencido." Efeitos de 01/01/86 a 31/12/89 - Redação original desta Lei: "Art. 8° - Na hipótese da alienação de veículo, o pagamento do imposto aproveita ao adquirente." Efeitos de 09/07/86 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 1º da Lei n º 9.221, de 08/07/86 - MG de 09. Com referência à isenção do IPVA observar o art. 4º desta Lei: "Art. 9° - O não-pagamento do IPVA no prazo estabelecido em regulamento sujeita o contribuinte à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto." Efeitos de 01/01 a 08/07/86 - Redação dada pelo art. 1º da Lei n º 9.119, de 27/12/85 - MG de 28: "Art. 9° - O contribuinte do imposto que não efetuar o seu recolhimento no prazo estabelecido no regulamento ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente por ocasião do pagamento." Efeitos de 01/01/86 a 31/12/97 - Redação original desta Lei: "Art. 10 - O IPVA exclui a incidência de outro tributo sobre a utilização de veículo automotor. Art. 11 - Do produto da arrecadação do IPVA, (vetado), 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Município onde for licenciado o veículo. Parágrafo único - (Vetado)." Efeitos de 01/01/90 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei n º 10.093, de 29/12/89 - MG de 30: "Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor e a forma de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo. Parágrafo único - Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de descontos do imposto para pagamento em uma só parcela." Efeitos de 01/01/86 a 31/12/89 - Redação original desta Lei: "Art. 12 - O pagamento anual do IPVA, (vetado), far-se-á em todo o território do Estado, (vetado): I- (vetado) II .- (vetado) § 1° - É assegurado ao contribuinte efetuar o pagamento, (vetado), em 3 (três) prestações mensais, iguais e consecutivas, (vetado). § 2°- (vetado)" Efeitos de 09/07/86 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 1º da Lei n º 9.221, de 08/07/86 - MG de 09. Com referência à isenção do IPVA observar o art. 4º desta Lei: "Art. 13 - Na hipótese de aquisição de veículo usado, a não- averbação da transferência de sua propriedade no órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias de emissão do documento translativo da propriedade sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no artigo 224 da Lei n º n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data da averbação. Art. 13 - (vetado) Art. 14 - (vetado) Art. 15 - (vetado) Parágrafo único - (vetado)" Efeitos de 01/01/86 a 31/12/97 - Redação original desta Lei: "Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1986. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Evandro de Pádua Abreu LEGISLAÇÃO BÁSICA O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) instituído pela Lei n º 9.119, de 27 de dezembro de 1985 - MG de 28, foi alterado pelos seguintes atos: 1 - Lei n º 9.221, de 08/07/86 - MG de 09 - Revogada pelo art. 22 da Lei n º 12.735, de 30/12/97 - MG de 31. 2 - Lei n º 9.586, de 06/06/88 - MG de 07 - Revogada pelo art. 22 da Lei n º 12.735, de 30/12/97 - MG de 31. 3 - Lei n º 10.093, de 29/12/89 - MG de 30 - Revogada pelo art. 22 da Lei n º 12.735, de 30/12/97 - MG de 31. 4 - Lei n º 11.508, de 27/06/94 - MG de 28 - - MG de 30 - Revogada pelo art. 22 da Lei n º 12.735, de 30/12/97 - MG de 31. |
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