LEI Nº 15.694, DE 21 DE JULHO DE 2005 (MG de 22/07/2005) Estende os benefícios estabelecidos no convênio que menciona à aquisição dos equipamentos, máquinas e veículos que especifica, realizada por Município no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os benefícios e condições estabelecidos no Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003, estendem-se à aquisição realizada por Município, no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, observado o disposto no regulamento, das seguintes máquinas, equipamentos e veículos, todos novos: I - trator, escavadeira, retroescavadeira, motoniveladora e pá carregadeira; II - ônibus, microônibus e caminhão; III - (Vetado); IV - (Vetado). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2006. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Jorge Noman Filho Manoel da Silva Costa Júnior Wilson Nélio Brumer |
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