LEI Nº 14.576, DE 15 DE JANEIRO DE 2003


LEI Nº 14.576, DE 15 DE JANEIRO DE 2003

(MG DE 16/01/2003)

Altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por serviços extrajudiciais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nomel, sanaciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O item "a" do número 2 da Tabela 1 do Anexo II da Lei 12.727, de 30 de dezembro de 1997, modifica pela Lei nº 13.438 de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

(a que se refere o artigo 5º da Lei 13.438, de 30 de dezembro de 1999)

TABELA I

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

....................................................................................................

2 - ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado).

FISCALIZAÇÃO R$

a) sem valor patrimonial

3,40



Art. 2º - (Vetado).

Art. 3 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2003.

AECIO NEVES

Danilo de Castro

Fuad Noman

Lúcio Urbano da Silva Martins

José Bonifácio Borges de Andrada