LEI Nº 13.667 DE 21 DE JULHO DE 2000. (MG de 22) Altera os arts. 3º e 4º da lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 3º - ................................................................................................................. § 3º - O Fundo transferirá mensalmente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - 10% (dez por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, aí incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital. § 4º - Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão aplicados no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.". Art. 2º - O "caput" do art. 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º, serão utilizados, de forma reembolsável, em:". Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2000. Itamar Franco - Governador do Estado
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