LEI nº 13.162 DE 20 DE JANEIRO DE 1999. (MG DE 21/01/99) DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS DO ESTADO E ESTABELECE INCENTIVO FISCAL. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: (1)Art. 1° - A frota oficial de veículos do Estado será composta preferencialmente por unidades movidas a combustível proveniente de fonte renovável. (1) Parágrafo único - Será permitida ao Estado a aquisição de veículo movido por combustível proveniente de fonte não renovável, excepcionalmente, em momentos de baixa oferta das unidades a que se refere o "caput" deste artigo. Efeitos de 21/01/99 a 30/12/2002 - Redação original desta Lei. "Art. 1º - A frota oficial de veículos leves do Estado será composta exclusivamente por unidades movidas a combustívelproveniente de fonte renovável. Parágrafo único - O Estado promoverá a substituição, na frota oficial, de veículos leves que não atendam ao disposto no "caput" deste artigo, em prazo a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo." Art. 2º - Na locação de veículos leves para uso oficial, o Estado dará preferência aos movidos a combustível de fonte renovável. (1)Art. 3° - Na concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica a pessoa física para aquisição de veículo leve, será observada a política de incentivo à aquisição de carro movido a álcool ou outro combustível de fonte renovável. (1) § 1° - É dispensada a observância da política a que se refere o "caput" deste artigo: (1) I - se a compra for efetuada por portador de deficiência física; (1) II - se o mercado não oferecer veículo com capacidade de motorização de até 1.000cm³ (mil centímetros cúbicos) movido a combustível proveniente de fonte renovável. (1) § 2° - Inexistindo a oferta necessária de veículos de fonte renovável e em casos especiais, poderá ser autorizada, mediante fundamentação, a concessão de incentivo fiscal e subvenção econômica para a aquisição de veículo movido a combustível de outras fontes. Efeitos xde 21/01/99 a 30/12/2002 - Redação original desta Lei. "Art. 3º - O incentivo fiscal ou subvenção econômica destinados a pessoa física para aquisição de veículo leve somente serão concedidos se este for movido a combustível proveniente de fonte renovável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: I - quando o adquirente for portador de deficiência física; II - em caso de inexistência, no mercado, de veículo com capacidade de motorização de até 1.000cm3 (mil centímetros cúbicos) movido a combustível proveniente de fonte renovável." Art. 4º - (Vetado). Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999. ITAMAR FRANCO NOTAS
(1) Efeitos a partir de 31/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei 14.558, de 30/12/2002, MG de 31. LEGISLAÇÃO BÁSICA
1 - Lei nº. 14.558, de 30/12/2002, MG de 31. |
||
|