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LEI Nº 25.540, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025


LEI Nº 25.540, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

LEI Nº 25.540, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
(MG de 21/10/2025)

Acrescenta artigo à Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas de Gerais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, o seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A – Em caso de exigência, por parte da lei instituidora de programa de parcelamento de créditos tributários ou não tributários, de desistência de processos e procedimentos judiciais ou administrativos, fica assegurado ao contribuinte o prazo de trinta dias contados da data do deferimento do pedido administrativo de parcelamento para apresentar à administração pública o protocolo de desistência.

Parágrafo único – O parcelamento fica sob condição suspensiva até a apresentação, pelo contribuinte, do protocolo da desistência no prazo a que se refere o caput, sob pena de seu cancelamento em caso de decurso do prazo.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA