LEI Nº 25.525, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
(MG de 10/10/2025)
Institui a política de fomento à conectividade e à telefonia celular no Estado e altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política de fomento à conectividade e à telefonia celular no Estado.
Parágrafo único – Considera-se telefonia celular, para os fins desta lei, o Serviço Móvel Pessoal – SMP – que permite a comunicação entre aparelhos celulares e entre aparelho celular e telefone fixo, a transmissão de dados e o acesso à internet, inclusive em banda larga.
Art. 2º – São objetivos da política instituída por esta lei:
I – expandir e melhorar a conectividade, inclusive a cobertura de telefonia celular;
II – reduzir desigualdades territoriais advindas de diferenças no acesso a redes de comunicação e de telefonia celular;
III – promover a conectividade rural;
IV – expandir a cobertura da rede de telefonia celular em rodovias e em ferrovias;
V – promover a antecipação do cronograma de áreas com cobertura prevista em projetos de universalização de telefonia celular;
VI – promover a atualização tecnológica de áreas com cobertura de telefonia celular;
VII – promover a inclusão digital das comunidades quilombolas, assegurando-lhes acesso à internet de qualidade, apoio à educação, estímulo ao empreendedorismo comunitário e valorização de sua cultura por meios digitais.
Art. 3º – A política de que trata esta lei tem como diretrizes:
I – a coordenação com projetos e programas existentes, em nível federal, estadual e municipal, de aumento da cobertura de telefonia celular;
II – a vinculação à regulamentação federal sobre o setor;
III – o atendimento às áreas de menor adensamento populacional, inclusive as rurais;
IV – o respeito à liberdade de mercado e de atuação das operadoras de telefonia celular.
Art. 4º – São instrumentos da política de que trata esta lei:
I – dotações orçamentárias destinadas às finalidades da política;
II – incentivo financeiro ou fiscal às operadoras de telefonia celular vinculado a metas de expansão da cobertura de sinal;
III – incentivo financeiro ou fiscal a pessoas jurídicas que invistam em projetos de apoio à expansão da cobertura de sinal;
IV – recursos financeiros repassados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust –, instituído pela Lei Federal nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para aplicação no Estado;
V – recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socieconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994;
VI – recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.
Parágrafo único – Regulamento disporá sobre a forma de concessão dos incentivos previstos neste artigo.
Art. 5º – A implementação da política de que trata esta lei observará o disposto na Lei nº 24.822, de 20 de junho de 2024.
Art. 6º – Regulamento disporá sobre os critérios para a escolha das localidades a serem beneficiadas pela política de que trata esta lei.
Art. 7º – Ficam acrescentados ao art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 17 a 22:
“Art. 29 – (…)
§ 17 – O estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço e o produtor rural pessoa jurídica que investirem na universalização de acesso a serviços de telecomunicação celular de quarta geração ou geração superior no Estado ficam autorizados a utilizar crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros, na proporção do valor investido, para pagamento de até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS no período de apuração, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, segundo critérios de menor adensamento populacional e de redução das desigualdades territoriais e outros previstos em regulamento.
§ 18 – As empresas detentoras de créditos acumulados de ICMS, com a finalidade de viabilizar a implementação da infraestrutura de telecomunicações e tecnologia nas áreas remotas e rurais, poderão transferir:
I – créditos recebidos em transferências nas vendas de mercadorias;
II – créditos presumidos de ICMS oriundos de vendas realizadas em operações internas e interestaduais.
§ 19 – Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos dos §§ 17 e 18, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado.
§ 20 – A transferência do crédito acumulado de ICMS a que se refere o § 18 deverá ser realizada mediante a apresentação da Certidão de Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pelo órgão competente.
§ 21 – A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se referem os §§ 17 e 18 somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista em regulamento e não for objeto de discussão judicial perante o Estado.
§ 22 – O crédito transferido poderá ser utilizado pelas empresas de telecomunicação e tecnologia para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal.”.
Art. 8º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 32-O:
“Art. 32-O – Fica concedido crédito outorgado para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP – nas localidades mineiras não atendidas pelo serviço, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal e conforme dispuser regulamento.”.
Art. 9º – O Poder Executivo terá o prazo de um ano contado da data de publicação desta lei para viabilizar canais de atendimento pela internet, por aplicativo próprio ou mensagens instantâneas, sobretudo à população sem acesso a redes de telefonia celular, para acionar serviços essenciais de urgência e emergência, como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a defesa civil do Estado.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO