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LEI Nº 25.384, DE 24 DE JULHO DE 2025


LEI Nº 25.384, DE 24 DE JULHO DE 2025

LEI Nº 25.384, DE 24 DE JULHO DE 2025
(MG de 25/07/2025)

Dispõe sobre a disponibilização de vistoria cautelar veicular e sobre a vistoria de identificação veicular nas situações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – VETADO

Art. 2º – VETADO

Art. 3º – VETADO

Art. 4º – VETADO

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 10:

“Art. 113 – (…)

§ 10 – O valor da taxa de transferência estabelecido no item 4.2 da Tabela D incide uma única vez, na conclusão da venda e saída do veículo de estoque, em operações registradas no Registro Nacional de Veículo em Estoque – Renave –, no caso de comércio de veículo seminovo ou usado por empresas, concessionárias ou estabelecimentos congêneres.”.

Art. 6º – Fica mantida a obrigatoriedade da vistoria de identificação veicular na saída do estoque em todas as situações, salvo nos casos de transferência de estoque entre lojistas.

Art. 7º – VETADO

Art. 8º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO