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LEI Nº 25.384, DE 24 DE JULHO DE 2025


LEI Nº 25.384, DE 24 DE JULHO DE 2025

LEI Nº 25.384, DE 24 DE JULHO DE 2025
(MG de 25/07/2025)

Dispõe sobre a disponibilização de vistoria cautelar veicular e sobre a vistoria de identificação veicular nas situações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

(1)     Art. 1º – As empresas, as concessionárias e os estabelecimentos congêneres que, na comercialização de veículos sujeitos aregistro e a licenciamento pelo Estado, seminovos ou usados, disponibilizarem vistoria cautelar veicular ao consumidor comprador ou demandarem vistoria cautelar veicular na entrada de estoque atenderão ao disposto nesta lei.

(1)     Art. 2º – A vistoria cautelar veicular a que se refere o art. 1º será realizada por empresa credenciada de vistoria – ECV – regularmente habilitada e com situação ativa na Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET-MG.

§ 1º – A vistoria cautelar veicular atenderá a critérios de padronização estabelecidos pela CET-MG.

§ 2º – As ECVs utilizarão os serviços de empresas que possuem o Termo de Autorização de Acesso a Dados para acesso aos sistemas e subsistemas da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran –, a fim de realizar o batimento binário das informações do número de identificações veiculares e alimentar o sistema da CET-MG.

§ 3º – Fica fixado o valor correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para o pagamento às ECVs por parte das empresas, das concessionárias ou dos estabelecimentos congêneres a que se refere o art. 1º pela realização de vistoria cautelar veicular.

§ 4º – A realização de vistoria cautelar veicular de veículo ofertado em leilão da CET-MG será realizada por ECV, nos termos desta lei.

(1)     Art. 3º – As vistorias de identificação veicular delegadas pela CET-MG serão distribuídas de forma imparcial, aleatória e equitativa às ECVs em atividade no município ou em circunscrição mais próxima, considerada a quantidade de boxes de vistoria, leves ou pesados, que cada ECV possuir.

§ 1º – A ECV deverá dispor de no mínimo dois vistoriadores ativos como forma de garantia da regularidade, continuidade e eficiência do serviço prestado, não sendo admitido que um vistoriador realize mais de dezesseis vistorias por dia.

§ 2º – Para fins de cobrimento de férias, ausências ou afastamentos de vistoriador ativo, a ECV poderá contratar profissional qualificado, fazendo uso de qualquer tipo de vínculo empregatício previsto na legislação trabalhista em vigor.

(1)     Art. 4º – A CET-MG, a partir de critério objetivo, na forma de regulamento, será responsável pela definição do quantitativo máximo de pessoas jurídicas credenciadas por município para a prestação dos serviços de vistoria por ela delegados, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro entre as ECVs.

§ 1º – A definição do critério objetivo a que se refere o caput observará a demanda de vistorias de cada município e será revista a cada trinta e seis meses.

§ 2º – O cadastramento de pessoas jurídicas para o credenciamento a que se refere o caput será mantido, sendo os pedidos analisados em ordem cronológica e de acordo com as vagas existentes em cada município, conforme critério a que se refere o caput.

§ 3º – No caso de o número de interessados ultrapassar o quantitativo máximo de pessoas jurídicas autorizadas para prestação dos serviços de vistoria em determinado município, os excedentes aguardarão abertura de vaga, seja pelo descredenciamento pela CET-MG de pessoa jurídica autorizada daquele município, seja pelo aumento da demanda de vistorias do município que implique abertura de novas vagas.

§ 4º – Até que seja regulamentada a definição do quantitativo a que se refere o caput, fica suspenso o credenciamento de novas ECVs para municípios que possuam ao menos uma empresa credenciada, com exceção de processos de credenciamento em andamento ou pré-cadastros de credenciamento abertos anteriormente ao dia 10 de abril de 2025.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 10:

“Art. 113 – (…)

§ 10 – O valor da taxa de transferência estabelecido no item 4.2 da Tabela D incide uma única vez, na conclusão da venda e saída do veículo de estoque, em operações registradas no Registro Nacional de Veículo em Estoque – Renave –, no caso de comércio de veículo seminovo ou usado por empresas, concessionárias ou estabelecimentos congêneres.”.

Art. 6º – Fica mantida a obrigatoriedade da vistoria de identificação veicular na saída do estoque em todas as situações, salvo nos casos de transferência de estoque entre lojistas.

(1)     Art. 7º –No caso de descumprimento do disposto nesta lei, serão aplicadas ao infrator as penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Nota:

(1)     Ver Diário do Legislativo, de 16/09/2025.