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LEI Nº 25.298, DE 12 DE JUNHO DE 2025


LEI Nº 25.298, DE 12 DE JUNHO DE 2025

LEI Nº 25.298, DE 12 DE JUNHO DE 2025
(MG de 13/06/2025)

Acrescenta artigo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 32-N:

“Art. 32-N – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo contribuinte ao aparelhamento da segurança pública, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento, desde que seja atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Parágrafo único – A apropriação do incentivo fiscal de que trata o caput fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista em regulamento, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO