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LEI Nº 24.471, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023


LEI Nº 24.471, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

LEI Nº 24.471, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 30/09/2023)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O caput e o inciso VI do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 6º:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

(…)

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;

(…)

§ 6º – Os recursos advindos do adicional a que se refere o caput terão destinação mínima de 15% (quinze por cento) para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas –, podendo alcançar 20% (vinte por cento) em 2025 e 25% (vinte e cinco por cento) em 2026.”.

Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 12-B:

“Art. 12-B – Para fins da incidência do ICMS, a ração tipo pet é considerada bem essencial e indispensável, que não pode ser tratado como supérfluo.”.

Art. 3º – Fica revogado o inciso V do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO