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LEI Nº 22.914, DE 12 DE JANEIRO DE 2018


LEI Nº 22.914, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

LEI Nº 22.914, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
(MG de 13/01/2018)

Revogada pela Lei nº 25.359/2025 a partir de 22/07/2025.

Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

(2)   Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM - direitos originados de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa:

(2)   I - parcelados administrativa ou judicialmente;

(2)   II - a que se refere o art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, cuja certidão de dívida ativa tenha sido protestada.

(2)   § 1º - Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios, observada a destinação aos municípios mineiros de valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos recursos decorrentes da venda de que trata este artigo e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG - de valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, nos termos do § 10, deverá:

(2)   I - alterar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido;

(2)   II - manter inalterados os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;

(2)   III - assegurar ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

(2)   IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, coobrigação, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário ou retorno de risco de crédito a qualquer título, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

(2)   V - assegurar ao devedor ou contribuinte, depois de realizada a cessão, o direito à sua regularidade fiscal mediante a expedição de certidão, desde que não haja outras restrições ou apontamentos em seu nome;

(2)   VI - (VETADO)

(2)   VII - utilizar índice de mercado para a atualização ou correção dos valores dos direitos creditórios, que nunca poderá ultrapassar os índices utilizados para atualização ou correção previstos na legislação do Estado de Minas Gerais.

Efeitos de 13/01/2018 a 09/08/2018 - Redação original:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente, nos termos desta lei, direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:

I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;

II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;

III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;

VI - realizar-se em até cento e vinte dias antes da data de encerramento do mandato do governador, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.”

§ 2º - A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

(2)   § 3º - A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação, bem como os honorários advocatícios da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, devidos quando da inscrição dos créditos em dívida ativa.

Efeitos de 13/01/2018 a 09/08/2018 - Redação original:

“§ 3º - A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação.”

§ 4º - VETADO

§ 5º - VETADO

§ 6º - VETADO

§ 7º - A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa fica limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta lei.

§ 8º - VETADO

(3)   § 9º - A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, admitida a aplicação para compensar déficits de regime próprio de previdência.

(3)   § 10 - Fica o Estado obrigado a transferir recursos no valor correspondente aos seguintes percentuais da receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo:

(3)   I - 30% (trinta por cento) para o TJMG, a título de pagamento de valores em atraso relativo aos duodécimos, limitados a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

(3)   II - 70% (setenta por cento) para os municípios mineiros, a título de pagamento de valores em atraso relativos às transferências obrigatórias e recursos pactuados da saúde.

(4)   Art. 2º -

Efeitos de 13/01/2018 a 09/08/2018 - Redação original combinada com a rejeição do veto publicada no Diário do Legislativo de 26/07/2018:

“Art. 2º - 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados com a cessão de direitos creditórios serão destinados a projetos e construção de barragens na Área Mineira da Sudene.”

Art. 3º  - Fica revogado o § 3º do art. 32 da Lei nº 22.606, de 2017.

Art. 4º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no § 8º do art. 1º, a 20 de julho de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Notas:

(1)   Efeitos a partir de 13/01/2018  - Redação original combinada com a rejeição do veto publicada no Diário do Legislativo de 26/07/2018.

(2)   Efeitos a partir de 10/08/2018  - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de 21/08/2018.

(3)   Efeitos a partir de 10/08/2018  - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de 21/08/2018.

(4)   Efeitos a partir de 10/08/2018  - Revogado pelo art. 15, IV, e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de 21/08/2018.