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DECRETO N° 44.562, DE 29 DE JUNHO DE 2007


DECRETO N° 44.562, DE 29 DE JUNHO DE 2007

DECRETO N° 44.562, DE 29 DE JUNHO DE 2007
(MG de 30/06/2007)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  (...)

V – (...)

a - a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

b - às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados;

(...)

Art. 75.  (...)

§ 7º  (...)

V – o benefício aplica-se ao centro de distribuição de artesanato, nas operações destinadas a contribuinte do imposto.

(...)

Art. 85.  (...)

I – (...)

g.2 - cooperativa ou associação com inscrição coletiva;

(...)

Art. 99.  (...)

§ 4º  O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica à microempresa.

(...)

Art. 128.  Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1, previstas no caput dos arts. 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Art. 130.  (...)

§ 10  Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão impressa em todas suas vias a expressão: “Simples Nacional: não gera direito a crédito.

Art. 131.  (...)

X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);

(...)

TÍTULO VI

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO

AO PRODUTOR RURAL

(...)

Art. 222.  (...)

XIV - (...)

c) de artesanato, a cooperativa ou associação de produtores artesanais que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(...)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – Parte 1 do Anexo IV:

51

Saída de artesanato, destinada a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação de produtores artesanais que possua inscrição coletiva e seja detentora de regime especial de que trata o inciso V do § 7º do art. 75 da Parte Geral:

 

 

 

 

Indeterminada

 

a - quando tributada à alíquota de 18%:

61,11

0,07

 

 

 

 

b - quando tributada à alíquota de 12%:

41,66

 

0,07

 

 

”;

II – Parte 1 do Anexo V:

Art. 152.  (...)

I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS e à microempresa ou empresa de pequeno porte consideradas sujeito passivo do ICMS devido a título de substituição tributária;

(...)

§ 1º  (...)

VI - (...)

e - pela microempresa ou empresa de pequeno porte consideradas sujeito passivo do ICMS devido a título de substituição tributária;

(...)

Art. 154 - A DAPI 1 e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.

(...)

III - Parte 1 do Anexo IX:

“CAPÍTULO LVIII

Das Cooperativas e Associações com Inscrição Coletiva

Art. 441.  Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a cooperativa ou a associação de produtores artesanais, de fabricantes caseiros de alimentos ou vestuário, de pequenos produtores da agricultura familiar, de comerciantes ambulantes ou feirantes, sem estabelecimento fixo, bem como de comerciante varejista estabelecido em centro de comércio popular, cujos filiados, em todos os casos, apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e que não realiza operações de circulação de mercadorias;

II - centro de comércio popular, o imóvel com área máxima individual demarcada para cada unidade comercial de 20 m² (vinte metros quadrados) e capacidade para atender no mínimo a 20 (vinte) comerciantes distintos, destinado preferencialmente à prática, por tempo indeterminado, de comércio varejista.

§ 2º  A cooperativa ou a associação deverá observar as normas deste Regulamento, e especialmente, o seguinte:

I - solicitar inscrição coletiva e manter em seus quadros apenas os filiados que atendam às condições de enquadramento nesta modalidade;

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A;

III - fornecer para os filiados talonários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2;

IV - pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a hipótese de regime especial de que trata o inciso V do § 7º do art. 75 deste Regulamento.

Art. 442.  As cooperativas e associações de que trata o artigo anterior são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário relativo às operações realizadas pelos filiados.”

IV – Parte 1 do Anexo XV:

“Art. 4º  (...)

§ 2º  Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.

(...)

Art. 104.  (...)

§ 1º  (...)

a) enquadrados como microempresa; e

(...)

Art. 3º Relativamente aos documentos fiscais com autorização de impressão até 30 de junho de 2007, a expressão a que se refere o § 10 do art. 130 do RICMS, com redação dada por este Decreto, deverá ser aposta mediante carimbo em todas as suas vias.

Art. 4º A DAPI Simples relativa ao período de apuração junho de 2007 deverá ser entregue no prazo previsto no art. 152, § 2º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2007.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I – a subalínea “g.1” do inciso I do art. 85, os incisos XXVIII e XXIX do art. 130, o § 14 do art. 160 e o art. 179;

II – o inciso II e o § 2º, ambos do art. 152 da Parte 1 do Anexo V; e

III - o Anexo X.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias