DECRETO N° 43.310, DE 30 DE ABRIL DE 2003
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - O caput do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 75 - ......................................................................................................................................................................
X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, observando-se o seguinte:
a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b - o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às amparadas pelo benefício;
c - o contribuinte deverá registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito."
Art. 2º - O título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" E "b.6" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO"
Art. 3º - O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 5, com a seguinte redação:
"PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
| Item |
Mercadoria |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
| 1 |
Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 Kg |
8471.30.12 |
| 2 |
Microcomputador portátil de peso igual ou superior a 3,5 Kg |
8471.30.19 |
| 3 |
PDA |
8471.41.10 |
| 4 |
Unidade de processamento de dados de pequena capacidade de processamento |
8471.50.10 |
| 5 |
Unidade de processamento de dados de média capacidade de processamento |
8471.50.20 |
| 6 |
Teclado para computador |
8471.60.52 |
| 7 |
Mouse para computador |
8471.60.53 |
| 8 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos monocromáticos |
8471.60.71 |
| 9 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromáticos |
8471.60.72 |
| 10 |
Monitor de vídeo de cristal líquido monocromático |
8471.60.73 |
| 11 |
Monitor de vídeo de cristal líquido policromático |
8471.60.74 |
| 12 |
Unidade de memória de disco flexível |
8471.70.11 |
| 13 |
Unidade de memória de disco rígido com uma cabeça |
8471.70.12 |
| 14 |
Unidade de memória de disco rígido com mais de uma cabeça |
8471.70.19 |
| 15 |
Leitor de CD-ROM para microcomputador |
8471.70.21 |
| 16 |
Leitor e gravador de CD-ROM para microcomputador |
8471.70.29 |
| 17 |
Gabinete para computador com fonte de alimentação, com ou sem módulo de display numérico |
8473.30.11 |
| 18 |
Outros gabinetes |
8473.30.19 |
| 19 |
Placa mãe (Mother Board) |
8473.30.41 |
| 20 |
Placa de vídeo placa de rede |
8473.30.49 |
| 21 |
Inversor de corrente contínua para telecomunicação |
8501.40.30 |
| 22 |
Indutor |
8504.31.19 |
| 23 |
Carregador de bateria para celular |
8504.40.10 |
| 24 |
No break ou ups |
8504.40.40 |
| 25 |
Fontes de alimentação (outros conversores estáticos) |
8504.40.90 |
| 26 |
Transformador |
8504.50.00 |
| 27 |
Placa de fax modem |
8517.50.10 |
| 28 |
Kit viva voz para celular |
8518.21.00 |
| 29 |
Caixa de som para microcomputador |
8518.29.00 |
| 30 |
Fone de ouvido com microfone para celular |
8518.30.00 |
| 31 |
Painel de alarme |
8531.10.90 |
| 32 |
Conector para cabo de transmissão de dados |
8536.90.90 |
| 33 |
Memória RAM para computadores |
8542.21.21 |
| 34 |
Outras memórias |
8542.21.28 |
| 35 |
Sensor de presença |
8543.89.99 |
| 36 |
Cabo de comunicação de dados |
8544.41.00 |
"
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de abril de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman