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DECRETO Nº 40.593, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999


DECRETO Nº 40.593, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999

(MG DE 14)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 30 a 32, 34 a 36, 41 e 43 a 47/99, nos Convênios ECF 3 e 4/99, nos Protocolos ICMS 14 e 16/99 e no Ajuste SINIEF 5/99, celebrados na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, e ainda, com base no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - (...)

I - (...)

a - (...)

a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);

(...)

Art. 85 - (...)

II - (...)

c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no item 4 do § 1º do art. 237, no § 1º do artigo 278 e no artigo 374, todos do Anexo IX deste Regulamento;

(...)

Art. 2º - No Anexo I do RICMS:

I - fica prorrogada, para 31 de dezembro de 2000, a eficácia do item 86;

II - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"

10

Saída, em operação interna e interestadual, de embrião e de sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino ou caprino.

Indeterminada

32

Saída de veículo automotor:

 

 

a - com até 1000 cilindradas de potência, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia ou de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

(...)

31/10/99

32.1

A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado, até 31 de outubro de 1999, na repartição fazendária de sua circunscrição, instruído com:

(...)

a.2 - o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de usar modelos comuns;

(...)

 

32.4

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea "a" do subitem 32.2.

(...)

 

48

Entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e de suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no País, importados por:

a - empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

b - empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

31/12/99

48.1

O benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livro, jornal ou periódico ou a prestação de serviço de radiodifusão.

 

48.2

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.

 



"

III - ficam acrescidos os seguintes dispositivos:

"

123

Entrada, decorrente de importação do exterior realizada pelas Universidades Federais localizadas neste Estado, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, e de seus acessórios, partes e peças de reposição, bem como de matéria-prima e de produto intermediário, destinados a atividades de ensino e de pesquisa científica ou tecnológica.

Indeterminada

123.1

O benefício somente se aplica se a importação:

a - estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

b - estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

123.2

O benefício será concedido mediante requerimento do interessado e despacho do Chefe da repartição fazendária de sua circunscrição.

 

124

Saída, em operação interna e interestadual, de microcomputadores usados, semi-novos, em decorrência de doação para escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência física e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

Indeterminada



Art. 3º - O item 43 do Anexo II fica acrescido do subitem 43.4, com a seguinte redação:

"

43.4

O diferimento previsto na alínea "b" deste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.



"

Art. 4º - No Anexo IV do RICMS:

I - ficam prorrogadas, a contar de 1º de agosto de 1999, as seguintes eficácias:

a - para 31 de dezembro de 1999, relativamente à alínea "c" do item 30;

b - para 30 de abril de 2000, relativamente ao item 8;

c - para 31 de dezembro de 2000, relativamente ao item 33;

II - o subitem 10.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

10.2

O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica , na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

 

 

 

 

 

 

a - em relação a cada uma delas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas;

 

 

 

 

 

 

 

b - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada qual está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício;

 

 

 

 

 

 

 

c - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

 

 

 

 

 

 



"

III - fica acrescentado o item 41 com a seguinte redação

"

41

Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Serviço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento ("call centers") ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.

O preço do serviço

40

-

-

-

Indeterminada

41.1

Fica facultada às prestadoras de serviço a utilização, para cálculo do imposto devido referente a essas prestações, do multiplicador de 0,15.

 

 

 

 

 

 



"

Art. 5º - O item 4 do § 1º do artigo 29 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"4) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão do início de suas atividades."

Art. 6º - No Anexo IX do RICMS:

I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - (...)

Parágrafo único - Para apuração do imposto, referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

(...)

Art. 39 - Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo VII deste Regulamento, em via única, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, deverá ser observado o disposto na Seção IV do Anexo V deste Regulamento, ficando dispensada a utilização de papel com dispositivos de segurança.

§ 2º - As informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, que será conservado segundo os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento, e disponibilizadas ao fisco, inclusive em papel, sempre que solicitadas.

§ 3º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido observando-se os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 4º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de um Estado fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no caput de forma centralizada, desde que:

1) sejam cumpridos todos os requisitos previstos nesta Seção;

2) os dados relativos ao faturamento da empresa no Estado sejam disponibilizados em meio magnético ou "on line", conforme solicitar o fisco.

(...)

Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(...)

Art. 325 - O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que utilize o sistema de "Marketing" direto para comercialização de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também:

1) à saída, em operação interna e interestadual, que destine mercadorias a contribuinte do imposto, inscrito e localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta neste Estado;

2) na hipótese em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal ou de revista.

§ 2º - A base de cálculo do imposto, para o efeito deste artigo, é:

1) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria;

2) na falta do valor de que trata o item anterior, o preço fixado em regime especial a ser concedido pela Superintendência da Receita Estadual.

§ 3º - Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, o contribuinte substituto deverá manter arquivado os catálogos ou listas de preços pelo prazo de cinco anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento.

(...)

Art. 372 - (...)

IV - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;

(...)

Art. 375 - (...)

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor neste Estado, fixado pela autoridade competente, observado o disposto no § 1º;

(...)

II - (...)

d - (...)

d.1 - 50,11% (cinqüenta inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna;

d.2 - 77,34% (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso I, em relação ao óleo diesel, não havendo conhecimento prévio do destino final da mercadoria pelo sujeito passivo por substituição, será por este utilizado como base de cálculo o menor preço máximo de venda a consumidor neste Estado, fixado pela autoridade competente, ficando o estabelecimento distribuidor responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

1) à diferença entre esse valor e o que for fixado pela autoridade competente para venda a consumidor no Município de destino;

2) na falta do valor fixado para o Município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do serviço de transporte não incluído na base de cálculo da substituição, entre o seu estabelecimento e o do adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a subalínea "b.1" do inciso II deste artigo.";

II - Os artigos abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 325 - (...)

§ 6º - O contribuinte substituto informará ao Fisco, mensalmente, o montante das operações e o valor do imposto devido, observado o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 25 deste Regulamento.

Art. 375 - (...)

§ 6º - Tratando-se de operação interna, ao preço estabelecido pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo substituto tributário, previsto no inciso II, será incluído o respectivo valor do ICMS."

Art. 390 - (...)

§ 3º - O diferimento previsto no inciso II não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto."

Art. 7º - Nos dispositivos abaixo relacionados do RICMS, a expressão "Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE)" fica alterada para "Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE)":

I - do Anexo VI:

a - art.6º, III;

b - art. 22, caput;

II - do Anexo VII:

a - art. 1º, § 5º;

b - art.10, § 7º.

Art. 8º - A sigla "DIF/SRE", constante dos dispositivos do RICMS abaixo relacionados, fica alterada para "DICAT/SRE":

I - do Anexo VI:

a - art. 22, § 2º, caput e item 2;

b - art.23, caput;

c - art. 28, § 3º;

d - art. 31, caput e § 3º;

e - art. 33, § 1º e § 2º, item 1;

f - art. 50, caput;

g - art. 83, caput;

II - art. 18, § 2º do Anexo VII.

Art. 9º - Fica alterado para "5º andar", o endereço constante do § 7º do artigo 10 do Anexo VII do RICMS.

Art.10 - Poderá ser concedida, até 30 de setembro de 1999, autorização para uso fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado e comprovadamente adquirido pelo contribuinte até 31 de dezembro de 1998, não constante de relação protocolizada na forma do artigo 22 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, na redação dada pelo artigo 15 do Decreto nº 40.323, de 22 de março de 1999.

Art. 11 - A Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1999.

(3) Art. 12 - Ficam cancelados, a partir de 1º de junho de 2000, os termos de acordo relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto.

(3) Parágrafo único - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e possuidor de termo de acordo de que trata o caput deste artigo deverá, até 31 de maio de 2000, requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 do RICMS.

Efeitos de 1º/10/99 a 29/02/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º , ambos do Dec. 40.916, de 09/02/2000, MG de 10.

"Art. 12 - Ficam cancelados, a partir de 1º de março de 2000, os termos de acordo relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto.

Parágrafo único - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e possuidor de termo de acordo de que trata o caput deste artigo, deverá até 29 de fevereiro de 2000, requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 do RICMS."

Não surtiu efeitos Redação dada pelo art. 6º, II, do Dec. 40.762, de 09/12/99, MG de 10.

"Art. 12 - Ficam cancelados, a partir de 1º de janeiro de 2000, os termos de acordo relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto.

Parágrafo único - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e possuidor de termo de acordo de que trata o caput deste artigo, deverá, até 31 de dezembro de 1999, requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 do RICMS."

Efeitos de 14/09/99 a 09/12/99 - Redação original deste Decreto;

"Art. 12 - Ficam cancelados, a partir de 1º de outubro de 1999, os regimes especiais relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, a inscrição estadual de contribuinte detentor de regime especial localizado em outra unidade da Federação será mantida no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficando dispensado o requerimento de nova inscrição."

Art. 13 - Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicação autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas no artigo 39 e respectivos §§ 1º e 2º e no § 2º do artigo 36 da Seção II do Capítulo II do Anexo IX do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 40.323, de 22 de março de 1999, devendo ser mantidos, nesta hipótese, os procedimentos adotados, até 28 de fevereiro de 1999, conforme estabelecidos pelo Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação até a data de vigência deste Decreto, no que se relaciona aos dispositivos indicados no caput.

Art. 14 - Ficam dispensados os créditos tributários de responsabilidade das Universidades Federais de Viçosa e de Lavras e de suas fundações, decorrentes de importações por elas realizadas, até 16 de agosto de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como de suas partes e peças de reposição e acessórios, destinados a atividades de ensino e de pesquisa científica ou tecnológica, desde que as importações tenham sido beneficiadas com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1999.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 1999, relativamente ao § 6º do artigo 375 do Anexo IX do RICMS;

II - 1º de agosto de 1999, relativamente ao subitem 10.2 do Anexo IV e parágrafo único do artigo 37 e artigo 39, ambos do Anexo IX do RICMS;

III - 17 de agosto de 1999, relativamente aos itens 10, 32, 48, 123 e 124 do Anexo I do RICMS;

IV - 1º de setembro de 1999, relativamente às subalíneas "d.1" e "d.2" do inciso II do artigo 375 do Anexo IX do RICMS;

V - 1º de outubro de 1999, relativamente aos artigos 299 e 325, caput e seus §§ 1º a 3º e 6º, ambos do Anexo IX do RICMS.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

José Luciano Pereira

José Augusto Trópia Reis

 

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 1º/10/99 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, do Dec. 40.762, de 09/12/99, MG de 10.

(2) Efeitos a partir de 1º/10/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º , ambos doDec. 40.916, de 09/02/2000, MG de 10.

(3) Efeitos a partir de 1º/03/2000 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos doDec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25.