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DECRETO Nº 49.179, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026


DECRETO Nº 49.179, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

DECRETO Nº 49.179, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
(MG de 20/02/2026)

Altera o Decreto nº 49.165, de 28 de janeiro de 2026, que regulamenta, no âmbito do programa Alô Minas III, a transferência de créditos acumulados de ICMS como incentivo à expansão da conectividade rural e da telefonia celular no Estado, prevista na Lei nº 25.525, de 9 de outubro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.525, de 9 de outubro de 2025, e nos §§ 8º e 17 a 22 do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 2º do Decreto nº 49.165, de 28 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A iniciativa governamental instituída por este decreto terá duração de dezoito meses, devendo as instalações das Estações Rádio Base – ERB e demais infraestruturas vinculadas aos investimentos previstos ser concluídas nesse período.”.

Art. 2º – O § 1º do art. 4º do Decreto nº 49.165, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

§ 1º – O pedido de credenciamento para a primeira fase deverá ser apresentado até 31 de março de 2026, informando as quantidades e os valores das ERB, as localidades de instalação, inclusive as que tratam os arts. 12 e 13, e as respectivas empresas detentoras de créditos acumulados, bem como o cronograma estimado de implantação, ficando as operadoras responsáveis pelas localidades indicadas.”.

Art. 3º – O art. 6º do Decreto nº 49.165, de 2026, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

Parágrafo único ‒ Para efeitos do inciso III do caput, o detentor e o destinatário do crédito deverão estar em situação que permita a emissão da Certidão de Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.”.

Art. 4º – O art. 9º do Decreto nº 49.165, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ‒ A operadora destinatária do crédito acumulado deverá:

I – no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 8º:

a) escriturar a NF-e de transferência de que trata o inciso I do caput do art. 8º;

b) informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023;

II – no período de utilização do crédito acumulado recebido em transferência:

a) emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o seu respectivo pagamento, fazendo constar:

1 – no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS;

2 – no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

3 – nos campos Data de Emissão e Data de Entrada: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

4 – no campo CFOP: o código 1601;

5 – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado, observado o limite estabelecido no art. 10;

6 – no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

7 – no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, nos termos do Decreto nº 49.165, de 28 de janeiro de 2026” e a razão social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I do caput do art. 8º;

8 – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I do caput do art. 8º;

9 – no campo CST: o código 090;

b) lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 98 (Deduções), da Dapi, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração;

c) observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, escriturar na EFD:

1 – no registro C197, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002;

2 – no registro C113, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I do caput do art. 8º.

§ 1º – A utilização dos créditos pela operadora de telefonia será autorizada mediante comprovação da instalação e ativação das ERB, a ser homologada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 2º – O crédito acumulado poderá ser utilizado após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF-e de que trata o inciso II do caput, mediante envio à DGF/Sufis do documento emitido pela Seplag que comprove a instalação e a ativação das ERB, observado o seguinte:

I – o visto será formalizado mediante evento na NF-e pela DGF/Sufis;

II – formalizado o visto, a DGF/Sufis cientificará o solicitante, por correio eletrônico;

III – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.”.

Art. 5º – O caput e o § 1º do art. 12 do Decreto nº 49.165, de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 ‒ Para se credenciar no programa de que trata este decreto, a operadora de telefonia assumirá o compromisso de efetuar, com recursos próprios, a instalação e ativação de ERB em locais previamente definidos pelo Estado.

§ 1º ‒ A instalação adicional de que trata o caput corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do número de ERB contratadas com os detentores de crédito, e, na hipótese de o cálculo resultar em número decimal, este será arredondado para o número inteiro imediatamente subsequente, não podendo o resultado ser inferior a uma unidade.”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO