DECRETO Nº 49.165, DE 28 DE JANEIRO DE 2026


DECRETO Nº 49.165, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

DECRETO Nº 49.165, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
(MG de 29/01/2026)

Regulamenta, no âmbito do programa Alô Minas III, a transferência de créditos acumulados de ICMS como incentivo à expansão da conectividade rural e da telefonia celular no Estado, prevista na Lei nº 25.525, de 9 de outubro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.525, de 9 de outubro de 2025, e nos §§ 8º e 17 a 22 do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto estabelece normas relativas ao programa Alô Minas III, que disciplina a transferência ou a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vinculados a investimentos destinados à universalização do acesso a serviços de telecomunicação celular de quarta geração ou superior, especialmente em áreas de menor adensamento populacional, inclusive as rurais.

Art. 2º – A iniciativa governamental instituída por este decreto terá duração de doze meses, devendo as instalações das Estações Rádio Base – ERB e demais infraestruturas vinculadas aos investimentos previstos ser concluídas nesse período.

§ 1º – A operadora de telefonia poderá solicitar, de forma fundamentada, à Delegacia Fiscal – DF de sua circunscrição, a prorrogação do prazo previsto no caput, exclusivamente para conclusão das instalações vinculadas aos investimentos autorizados, admitida apenas uma prorrogação, por período não superior a seis meses.

§ 2º – Não sendo concluídas as instalações até a data prevista no caput, nem apresentado pedido de prorrogação nos termos do § 1º, a operadora de telefonia deverá estornar, de forma proporcional, os créditos acumulados transferidos de que trata este decreto, limitado o estorno ao montante correspondente aos investimentos não executados.

§ 3º – Os créditos acumulados transferidos à operadora de telefonia poderão ser utilizados para compensação do ICMS próprio em períodos de apuração posteriores, quando não houver saldo devedor suficiente para sua integral utilização no exercício de 2026, observado o disposto no art. 10.

Art. 3º – Fica estabelecido o limite global de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a autorização de transferência ou utilização de créditos acumulados de ICMS no âmbito desta regulamentação.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA ADESÃO

Art. 4º – O credenciamento das operadoras de telefonia será conduzido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por meio da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, utilizando o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com cópia do requerimento e do protocolo encaminhadas para o endereço eletrônico sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, ocorrendo em duas fases.

§ 1º – O pedido de credenciamento para a primeira fase deverá ser apresentado no prazo de trinta dias contados da publicação deste decreto, informando as quantidades e os valores das ERB, as localidades de instalação, inclusive as que tratam os arts. 12 e 13, e as respectivas empresas detentoras de créditos acumulados, bem como o cronograma estimado de implantação, ficando as operadoras responsáveis pelas localidades indicadas.

§ 2º – Na hipótese de o valor total das ERB proposto pelas operadoras de telefonia superar o montante global definido no art. 3º, os valores atribuídos a cada operadora serão definidos proporcionalmente ao número de ERB informado nesta fase do credenciamento em relação ao número total de ERB proposto pelo conjunto das operadoras.

§ 3º – Os montantes decorrentes do rateio de que trata o § 2º serão divulgados no Diário Eletrônico da SEF.

§ 4º – No prazo de dez dias contados da publicação de que trata o § 3º, as operadoras de telefonia promoverão o credenciamento definitivo, devendo indicar as localidades e as quantidades de ERB a serem instaladas, apresentando a relação dos contribuintes detentores de créditos e os respectivos contratos de transferência, bem como o termo de compromisso de instalação dentro do prazo definido neste decreto.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 5º – Poderão ser transferidos ou utilizados os seguintes créditos acumulados de ICMS:

I – créditos próprios regularmente escriturados pelo contribuinte;

II – créditos presumidos de ICMS oriundos de vendas realizadas em operações internas e interestaduais.

§ 1º – Poderão também ser retransferidos e utilizados os créditos recebidos em transferências, quando originados como pagamento em operações de venda de mercadorias de produção própria.

§ 2º – A vedação prevista no inciso II do art. 49 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, relativa à utilização de créditos acumulados de ICMS para quitação de débitos oriundos da prestação de serviços de telecomunicações, não se aplica às transferências e utilizações realizadas no âmbito do Programa Alô Minas III, de que trata este decreto.

§ 3º – Não se aplica à retransferência de que trata o § 1º o disposto no § 20 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023.

§ 4º – O valor a ser transferido, correspondente a cada ERB instalada e ativada, será o previsto no contrato firmado entre a operadora de telefonia e o detentor do crédito, limitado a R$800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 5º – O valor do crédito acumulado que poderá ser transferido será limitado ao maior dos seguintes valores:

I – 70% (setenta por cento) do saldo credor acumulado do ICMS apurado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente ao mês de dezembro de 2025;

II – 100% (cem por cento) do valor do DCA-ICMS aprovado, excluído o valor das transferências já requeridas ou autorizadas após a sua aprovação.

Art. 6º – A transferência ou a utilização dos créditos acumulados somente poderá ocorrer se:

I – o crédito estiver regularmente escriturado na escrita fiscal do detentor original, conforme previsto na legislação tributária estadual;

II – o crédito não estiver sendo objeto de discussão judicial perante o Estado;

III – o detentor e o destinatário não possuírem pendências relativas a obrigações acessórias ou débitos de tributos estaduais.

Art. 7º – A transferência de crédito acumulado será formalizada mediante:

I – requerimento dirigido à DGF/Sufis, instruído com a cópia digital do contrato de que trata o § 4º do art. 4º e do Demonstrativo do Crédito Acumulado – DCA, se for o caso;

II – comprovação da regularidade da escrituração fiscal.

Art. 8º – Na transferência de crédito acumulado prevista neste decreto, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

b) no campo CFOP: o código 5601;

c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

d) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do Decreto nº 49.158, de 30 de dezembro de 2025”;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.

Parágrafo único – O crédito acumulado será transferido após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

I – o visto será formalizado mediante evento na NF-e pela DGF/Sufis;

II – formalizado o visto, a DGF/Sufis cientificará o solicitante, por correio eletrônico;

III – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

Art. 9º – O crédito acumulado transferido para a operadora de telefonia deverá ser lançado no Registro 1200 da EFD, conforme definido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFDManual-de-Controle-de-Creditos-Fiscais-na-EFD-V.2023.02.pdf.

Parágrafo único – A utilização dos créditos pela operadora de telefonia será autorizada mediante comprovação da instalação e ativação das ERB, a ser homologada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 10 – A operadora de telefonia somente poderá utilizar o crédito acumulado de ICMS transferido para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS em cada período de apuração, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

Art. 11 – A operadora de telefonia não será responsabilizada solidariamente por eventual irregularidade constatada posteriormente à transferência do crédito acumulado de ICMS, salvo nas hipóteses previstas no inciso XVII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PRÉVIAS E DAS PRIORIDADES

Art. 12 – Para se credenciar no programa de que trata este decreto, a operadora de telefonia assumirá o compromisso de efetuar a instalação e ativação de ERB em locais previamente definidos pelo Estado.

§ 1º – A instalação adicional de que trata o caput corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do número de ERB contratadas com os detentores de crédito.

§ 2º – A operadora de telefonia deverá informar se algum distrito, localidade ou rodovia indicados dentre os compromissos adicionais já constitui obrigação assumida perante a Anatel ou se já possui cobertura devendo, em caso positivo, comunicar imediatamente à SEF para avaliação da substituição por outro local constante da listagem.

§ 3º – Na hipótese de não serem instaladas as ERB previstas no caput até a data final estabelecida para este programa, a operadora de telefonia ficará obrigada a estornar 20% (vinte por cento) do valor total dos créditos acumulados de ICMS a ela transferidos.

Art. 13 – As localidades em que deverão ser instaladas as ERB correspondentes à condição prévia de 10% (dez por cento), prevista no art. 12, serão divulgadas no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/planejamento/pagina/gestao-governamental/gestao-de-ti/alo-minas-fase-iii , devendo sua implementação ocorrer prioritariamente antes da instalação das demais ERB vinculadas aos investimentos autorizados por este decreto, preferencialmente em áreas de rodovia que não disponham de cobertura de telefonia celular.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – A SEF poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos operacionais, os prazos, os modelos de requerimento e os critérios técnicos para análise dos pedidos de utilização ou transferência de créditos acumulados.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de fevereiro de 2026.

Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO