Empresas

DECRETO Nº 48.447, DE 15 DE JUNHO DE 2022


DECRETO Nº 48.447, DE 15 DE JUNHO DE 2022

DECRETO Nº 48.447, DE 15 DE JUNHO DE 2022
(MG de 16/06/2022)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º e no § 8º do art. 29 da Lei n º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, e ICMS 55/21, de 8 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do § 1º do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 1º – (...)

II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que haja a confirmação do uso ou do consumo de bordo e o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, observado o disposto no art. 253–M da Parte 1 do Anexo IX.”.

Art. 2º – O Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido da Seção IX, com a seguinte redação:

“Seção IX

Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo

Art. 253–M – Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. 5º deste regulamento, o estabelecimento remetente deverá:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF–e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

b) a expressão “Procedimento previsto no art. 253–M da Parte 1 do Anexo IX do RICMS “, no campo de dados adicionais;

II – registrar a Declaração Única de Exportação – DU–E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único – Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF–e de que trata o inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou consumo de bordo, mediante registro do evento de averbação na nota fiscal, o estabelecimento remetente deverá recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais.”.

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – o item 68 da Parte 1 do Anexo I;

II – o subitem 74.2 da Parte 1 do Anexo II;

III – o art. 484 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I – retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2021, relativamente aos incisos I e II do art. 3º;

II – produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022, relativamente aos arts. 1º e 2º.

Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO