Empresas

DECRETO Nº 48.407, DE 12 DE ABRIL DE 2022


DECRETO Nº 48.407, DE 12 DE ABRIL DE 2022

DECRETO Nº 48.407, DE 12 DE ABRIL DE 2022
(MG de 13/04/2022)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos §§ 4º e 5º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O item 12 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos subitens 12.4 e 12.5, com a seguinte redação:

12

(...)

(...)

12.4

A isenção prevista nas alíneas “a” a “g” e “j” do item 12 aplica-se aos produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, desde que o preço do produto não tenha margem de agregação superior a trinta por cento em relação ao preço do mesmo produto comercializado em estado natural.

 

12.5

Na hipótese do subitem 12.4:

a) tratando-se de produto resfriado, o benefício somente se aplica nas operações internas;

b) os registros fiscais das operações com produtos em estado natural e com produtos submetidos às atividades a que se refere o subitem 12.4 deverão ter códigos distintos.

 

”.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO