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DECRETO Nº 48.278, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021


DECRETO Nº 48.278, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

DECRETO Nº 48.278, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
(MG de 1º/10/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e ICMS 104/21, de 8 de julho de 2021,

DECRETA:

(2)           Art. 1º -

Não surtiu efeitos (ver o Art. 7º deste decreto) - Redação original:

“Art. 1º - O Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos itens 83 e 84, com a seguinte redação:

“83

Saída de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização.

83.1

Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item.

84

Saída de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

84.1

Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item.””

Art. 2º - O item 4 da Parte 1 do Anexo IV passa a vigorar com as seguintes alterações:

4

Saída, em operação interestadual, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observadas as seguintes reduções:

(...)

(...)

a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:

a.1) 4%;

22,50

a.2) 7%;

33,14

a.3) 12%;

39,17

b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:

b.1) 4%;

b.2) 7%;

15

36,43

b.3) 12%;

48,33

c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:

c.1) 4%;

7,50

c.2) 7%;

39,57

c.3) 12%;

57,50

d) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:

d.1) 4%;

0

d.2) 7%;

42,86

d.3) 12%;

66,67

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 3º - O item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

57

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas nos subitens 57.4 a 57.7:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

57.4

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:

a.1) 4%

45

a.2) 7%

55,71

a.3) 12%

61,67

57.5

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:

b.1) 4%

30

b.2) 7%

51,43

b.3) 12%

63,33

57.6

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:

c.1) 4%

15

c.2) 7%

47,14

c.3) 12%

65

57.7

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:

d.1) 4%

0

d.2) 7%

42,86

d.3) 12%

66,67

”.

Art. 4º - A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar acrescida dos itens 62 a 64, com a seguinte redação:

62

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos:

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

b) esterco animal.

62.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

62.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea “a” deste item.

63

Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 63.1:

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

63.1

Para a operação realizada:

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

94,44

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

88,89

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

83,33

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:

77,78

64

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1:

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

64.1

Para a operação realizada:

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

94,44

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

88,89

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

83,33

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:

77,78

64.2

Relativamente à alínea “a” do item 64, o benefício estende-se:

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

64.3

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

”.

(1)           Art. 5º - Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que concedem isenção nas operações de entrada decorrente de importação dos produtos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 63 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Não surtiu efeitos (ver o Art. 7º deste decreto) - Redação original:

“Art. 5º - Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que concedem isenção nas operações de entrada decorrente de importação dos produtos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 63 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.”

Art. 6º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - as alíneas “a” a “b” e os subitens 220.1 a 220.3 do item 220 da Parte 1 do Anexo I;

II - o subitem 4.2 do item 4 da Parte 1 do Anexo IV;

III - as alíneas “b” e “c” e o subitem 57.3 do item 57 da Parte 1 do Anexo IV.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)       Efeitos a partir de 12/11/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.297, de 11/11/2021.

(2)       Efeitos a partir de 12/11/2021 - Revogado pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.297, de 11/11/2021.