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DECRETO Nº 48.104, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.104, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.104, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
(MG de 30/12/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso V do art. 1º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único a seguir:

“Art. 1º - (...)

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação, observado o disposto no parágrafo único;

(...)

Parágrafo único - Na hipótese do inciso V do caput, em se tratando de bem importado do exterior, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, o ICMS incidirá em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário, devendo ser observado o disposto no inciso XIII do art. 5º deste Regulamento e nos §§ 26 e 27 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, para a liberação do bem no desembaraço aduaneiro.”.

Art. 2º - Os incisos I e XIV do caput do art. 2º do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º - (...)

 I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 2º;

(...)

XIV - no momento da transmissão da propriedade do bem em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário, quando objeto de contrato de arrendamento mercantil;

(...)

 § 2º - Na hipótese do inciso XIV do caput, quando o bem for objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior:

I - o arrendatário deverá emitir NF-e relativa à entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V:

 a) na importação sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;

 b) na importação sem o amparo de regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

c) em decorrência da opção de compra por ele exercida, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

1 - os dados da Declaração de Importação - DI - para consumo ou de nacionalização;

2 - o CFOP 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;

3 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação objeto do arrendamento mercantil;

d) em decorrência da extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

1 - os dados da DI para consumo ou de nacionalização;

2 - o CFOP 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;

3 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária;

 II - na hipótese de devolução do bem, real ou simbólica, o arrendatário deverá emitir NF-e de exportação em nome da arrendadora domiciliada no exterior, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) o CFOP 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido;

 c) o número da DI referente à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido;

III - na hipótese a que se refere o inciso II, referente à devolução simbólica do bem para a arrendadora domiciliada no exterior, em razão de celebração de novo contrato de arrendamento mercantil, o novo arrendatário domiciliado no país deverá emitir NF-e de entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, consignando, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) no campo CFOP: o código 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontra a mercadoria devolvida simbolicamente para arrendadora domiciliada no exterior;

c) o número da nova DI;

IV - o arrendatário deverá manter à disposição do Fisco:

a) a DI referente à importação de mercadoria ou bem objeto de arrendamento mercantil;

b) o contrato de arrendamento mercantil;

c) a DI para consumo, relativa à nacionalização da mercadoria ou bem objeto da opção de compra exercida pelo arrendatário;

 d) a DI de nacionalização da mercadoria, relativa à extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, quando for o caso.”.

Art. 3º - O inciso XIII do caput do art. 5º do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 5º - (...)

XIII - operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.”.

Art. 4º - O item 26 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

26

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, observado o disposto inciso XIII do art. 5º deste Regulamento, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 5º - O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 26 e 27, com a seguinte redação:

“Art. 335 - (...)

§ 26 - Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:

I - o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do art. 5º deste Regulamento utilizando-se da GLME, que será visada pelo Fisco deste Estado conforme disposto neste artigo;

II - para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação do visto na GLME, na forma dos §§ 2º, 20 ou 22, o importador deverá juntar à GLME declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e de seu regulamento, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com ênfase nos seus arts. 17, 27 e 28, tais como:

a) o arrendamento de bem não é contratado entre pessoas jurídicas coligadas ou interdependentes, assim consideradas, para efeito deste parágrafo, a pessoa:

1 - em que a entidade arrendadora participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

2 - em que administradores da entidade arrendadora, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

3 - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

4 - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora;

5 - cujos administradores, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora;

6 - cujos sócios, quotistas ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital participem também do capital da entidade arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital;

7 - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da entidade arrendadora;

b) o arrendamento de bem não é contratado com o próprio fabricante do bem arrendado;

c) na operação de subarrendamento não há coligação ou interdependência entre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domiciliada no País.

§ 27 - Constatada a falsidade da declaração a que se refere o inciso II do § 26, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais.”.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO