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DECRETO Nº 48.089, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.089, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.089, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
(MG de 1º/12/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, e no Protocolo ICMS 40, de 1º de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 14 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - Antes do início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, as ferrovias deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.”.

Art. 2º - O art. 15 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - As empresas relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 40/19 poderão emitir CT-e, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos, observado o seguinte:

I - o prestador de serviço de transporte ferroviário deverá:

a) exigir, quando da entrega do produto em seu terminal, o encerramento do MDF-e rodoviário respectivo;

b) emitir o CT-e antes da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de cento e sessenta e oito horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário;

c) vincular:

1 - as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido;

2 - o CT-e emitido para cada grupo de vagões destinado ao tomador à NF-e, por meio do MDF-e;

II - o proprietário da carga deverá:

a) emitir a nota fiscal de exportação ou a nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação para acobertar as operações de saída de mercadorias do estabelecimento do remetente, incluindo todos os eventos associados à movimentação logística, até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos;

b) observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, na hipótese de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.”.

Art. 3º - O caput do art. 19 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e recolherá, como contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado.”.

Art. 4º - O parágrafo único do art. 20 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 - (...)

Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, até o dia quinze do mês subsequente ao da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.”.

Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - o inciso XXX do art. 130;

II - os arts. 16 a 18 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO