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DECRETO Nº 47.992, DE 24 DE JUNHO DE 2020


DECRETO Nº 47.992, DE 24 DE JUNHO DE 2020

DECRETO Nº 47.992, DE 24 DE JUNHO DE 2020
(MG de 25/06/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 240, de 13 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:

I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encar- gos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;

II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;

III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA:

a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;

b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:

1 - em se tratando de operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo reme- tente seja superior a 79% (setenta e nove por cento) do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF;

2 - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 76% (setenta e seis por cento) do PMPF;

3 - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 69% (sessenta e nove por cento) do PMPF;

III-A - nas operações com gás natural veicular - GNV, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;

IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de MVA:

a) quando se tratar de óleo combustível:

1 - em operação interna, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento);

2 - em operação interestadual, 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

b) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e na alínea “a”:

1 - nas operações internas, 30% (trinta por cento);

2 - nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

c) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” e “b”, 30% (trinta por cento);

V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso IV, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado inciso para o produto;

VI - nas operações com biodiesel “B100”, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 37 da Parte 1 do Anexo IV.

§ 1º - A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, em que:

I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;

III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis;

VII - FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.

§ 2º - A margem de valor agregado a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, em que:

I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC, nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110, de 2007, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;

III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º, serão utilizados os seguintes percentuais de MVA:

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

b) premium:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

b) óleo diesel “S10”:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) envasado em botijão de 13Kg - P13:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação:

a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento) em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

V - quando se tratar de AEHC:

a) na operação realizada pelo distribuidor:

1 - 26,43% (vinte e seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interna;

2 - 32,45% (trinta e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

3 - 44,49% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

VI - quando se tratar de GNV, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.

§ 4º - Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

b) premium:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

b) óleo diesel “S10”:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) envasado em botijão de 13Kg - P13:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;

VI - quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento) na operação interestadual.

§ 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes MVA:

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;

b) premium:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

b) óleo diesel “S10”:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) envasado em botijão de 13Kg - P13:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;

VI - quando se tratar de AEHC:

a) na operação realizada pelo distribuidor:

1 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna;

2 - 39,87% (trinta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

3 - 52,58% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento) em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.

§ 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

b) premium:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

b) óleo diesel “S10”:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) envasado em botijão de 13Kg - P13:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 - na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento) em operação interna, e 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

VI - quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual.

§ 7º - Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.”.

Art. 2º - O item 43.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 41.1:

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões

10.1
10.2

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões

10.1
10.2

35

”.

Art. 3º - Os itens 31.0, 47.0, 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 19.3, 31.2, 47.1, 49.6 a 49.9 e 116.0:

19.3

17.019.03

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

17.3

30

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02

17.1

50

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

17.1

50

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

17.1

35

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

17.1

35

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08

17.1

35

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

49.6

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

17.1

35

49.7

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

17.1

35

49.8

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.1

35

49.9

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

116.0

17.116.00

08.13
09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

17.3

40

”.

Art. 4º - O item 56.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 56.1:

56.0

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

21.1

40

56.1

21.056.01

8517.62.54
8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”)

21.1

40

”.

Art. 5º - O item 2.0 do Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 2.1:

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM 3206.11.19

24.1

64

2.1

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM 3206.11.19

24.1

64

”.

Art. 6º - Os itens 1, 4, 5, 7 e 8 do Capítulo 2 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 1.1, 10, 11, 12 e 13:

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01

1.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

(...)

(...)

(...)

(...)

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

(...)

(...)

(...)

(...)

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

(...)

(...)

(...)

(...)

10

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

11

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

12

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

13

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

”.

Art. 7º - O Capítulo 3 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 11.1, com a seguinte redação:

11.1

17.019.03

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

”.

Art. 8º - O item 4 do Capítulo 5 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 4.2:

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02

(...)

(...)

(...)

(...)

4.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

”.

Art. 9º - O Capítulo 9 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 30, com a seguinte redação:

30

17.116.00

08.13
09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

”.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - após decorridos noventa dias da data de sua publicação, relativamente ao art. 1º;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente aos arts. 2º ao 9º.

Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO