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DECRETO Nº 47.737, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.737, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

DECRETO Nº 47.737, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
(MG de 19/10/2019)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º -  A alínea “b” do inciso I do caput do art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 462 - (...)

I - (...)

b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;”.

Art. 2º  - O § 2º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 487 - (...)

§ 2º - Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.”.

Art. 3º  - O § 4º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“§ 4º - Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá:

(...)”.

Art. 4º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

v o l t a r