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DECRETO Nº 47.520, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.520, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

DECRETO Nº 47.520, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
(MG de 25/10/2018)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Dispõe sobre a fruição de desconto para o recolhimento antecipado do ICMS devido nas prestações próprias dos prestadores de serviço de comunicação na modalidade telefonia, realizadas em novembro e dezembro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 160 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -, e no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  -  Relativamente ao ICMS devido em razão das prestações próprias a serem realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018, e em substituição ao disposto no inciso XXI do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês de setembro de 2018, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais),poderá usufruir do desconto de que trata o § 1º, desde que o ICMS seja recolhido nos seguintes prazos:

I - antecipadamente, até o dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2018, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às prestações próprias realizadas no mês de setembro de 2018:

a) para as prestações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018;

b) para as prestações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018;

II - o valor correspondente à diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I:

a) até o dia 7 (sete) de dezembro de 2018, para as prestações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018;

b) até o dia 8 (oito) de janeiro de 2019, para as prestações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018.

§ 1º - Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do inciso II do caput será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic - sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:

I - entre 25 de outubro de 2018 e 7 de dezembro de 2018;

II - entre 25 de outubro de 2018 e 8 de janeiro de 2019.

§ 2º - Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.

§ 3º - Na hipótese de o recolhimento do imposto ocorrer antes do dia 25 de outubro de 2018, o desconto a que se refere o caput do § 1º considerará o período entre a data do efetivo pagamento e a data final prevista nos seus incisos I e II.

Art. 2º  -  O art. 1º do Decreto nº 47.488, de 14 de setembro de 2018, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 3º - Na hipótese de o recolhimento do imposto ocorrer antes do dia 20 de setembro de 2018, o desconto a que se refere o caput do § 1º considerará o período entre a data do efetivo pagamento e a data final prevista nos seus incisos I e II.”.

Art. 3º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 2018, relativamente ao seu art. 2º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

v o l t a r