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DECRETO Nº 47.459, DE 27 DE JULHO DE 2018


DECRETO Nº 47.459, DE 27 DE JULHO DE 2018

DECRETO Nº 47.459, DE 27 DE JULHO DE 2018
(MG de 28/07/2018)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 46.924, de 29 de dezembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º  -  Os subitens 25.4 e 27.1 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

(...)

 

 

 

25.4

Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de:

a) 0,1296 (um mil duzentos e noventa e seis décimos de milésimo) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

b) 0,15 (quinze centésimos) no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

27.1

Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de 0,162 (cento e sessenta e dois milésimos) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019.

(...)

(...)

(...)

Art. 2º  -  É devido o recolhimento da diferença do ICMS pelos contribuintes que recolheram a menor o imposto em decorrência da aplicação indevida do multiplicador:

I - previsto no subitem 25.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, de 0,12 (doze centésimos) em vez de 0,1296 (um mil duzentos e noventa e seis décimos de milésimo), nos termos do art. 1º deste decreto, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

II - previsto no subitem 27.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, de 0,15 (quinze centésimos) em vez de 0,162 (cento e sessenta e dois milésimos), nos termos do art. 1º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 1º - A diferença a que se refere o caput poderá ser recolhida sem a incidência de juros e penalidades, até o dia 31 de agosto de 2018.

§ 2º - Após a data prevista no § 1º, serão acrescidos juros e multa desde a data de vencimento original do imposto.

Art. 3º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

v o l t a r