DECRETO Nº 47.440, DE 29 DE JUNHO DE 2018
(MG de 30/06/2018)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º deste regulamento, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo.”.
Art. 2º - O caput do art. 36 do Anexo VIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único a seguir:
“Art. 36 - Não poderá ser objeto:
I - de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial;
II - de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento, relativamente ao valor antecipado.”.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL