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DECRETO Nº 47.364, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018


DECRETO Nº 47.364, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018

DECRETO Nº 47.364, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
(MG de 02/02/2018)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 52-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescido pelo art. 53 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  -  O caput do art. 198 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 198 - (...)

VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo XV, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.”.

Art. 2º  -  O RICMS fica acrescido do art. 198-A, com a seguinte redação:

“Art. 198-A - O regime especial de controle e fiscalização poderá, também, ser imposto ao devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.

§ 2º - O regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no art. 198 deste Regulamento e ainda:

I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;

IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;

V - na inclusão em programa especial de fiscalização;

VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

§ 3º - O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.”.

Art. 3º  -  O caput do art. 199 e o caput do art. 200, ambos do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 199 - O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/Sufis) ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito.

(...)

Art. 200 - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.”.

Art. 4º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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