DECRETO Nº 47.321, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 29/12/2017)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, e ICMS 51, de 25 de abril de 2017, e nas Instruções Normativas nº 42, de 16 de dezembro de 2010, e nº 38, de 27 de outubro de 2015, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea “a” do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
5 |
(...) |
(...) |
5.1 |
(...) a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (...) |
”.
Art. 2º - A Parte 15 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 196, com a seguinte redação:
“
196 |
Rivastigmina (Exelon Patch) |
2933.49.90 |
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) |
3003.90.79 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) |
||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) |
”.
Art. 3º - A subalínea “b.2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
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b.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta; |
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(...) |
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”.
Art. 4º - O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 1.3, com a seguinte redação:
“
1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.3 |
A redução da base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. |
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”.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, relativamente:
a) à alínea “a” do subitem 5.1 da Parte 1 do RICMS;
b) à subalínea “b.2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
III - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao item 196 da Parte 15 do Anexo I do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL