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DECRETO Nº 47.308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

DECRETO Nº 47.308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 16/12/2017)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA :

Art. 1º  - O inciso XIX do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 - (...)

XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento mensal superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de janeiro a abril de 2018:

a) até o dia 27 (vinte e sete) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 26 (vinte e seis) de cada mês;

b) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 27 (vinte e sete) ao último dia de cada mês.”.

Art. 2º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro e 2018.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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