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DECRETO Nº 47.293, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.293, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

DECRETO Nº 47.293, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
(MG de 25/11/2017)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XIX do caput e do § 20, com a seguinte redação:

“Art. 85 - (...)

XIX - relativamente às operações próprias promovidas pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de abril de 2018, nos seguintes prazos:

a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 27 (vinte e sete) de cada mês;

b) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 28 (vinte e oito) ao último dia de cada mês.

(...)

§ 20 - Na hipótese do inciso XIX do caput deste artigo, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

I - deverá recolher o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

II - deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

III - caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e no campo 71 - “Outros” da DAPI.”.

Art. 2º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

alácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL