Empresas

DECRETO Nº 47.284, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.284, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
(MG de 01/11/2017)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 54, de 26 de setembro de 1991, ICMS 127, de 29 de setembro de 2017, e ICMS 133, de 29 de setembro de 2017,

DECRETA :

Art. 1º  - O inciso I do § 1º do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 - (...)

§ 1º - (...)

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 30 de abril de 2019, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (...).”.

Art. 2º  - O § 3º do art. 484 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 484 - (...)

§ 3º - O disposto neste artigo vigorará enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS 59/01.”.

Art. 3º  - A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

1

(...)

Indeterminada

(...)

(...)

(...)

4

(...)

30/04/2019

5

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

11

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

28

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

85

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

92

a)
b)

30/04/2019
30/04/2019

(...)

(...)

(...)

104

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

158

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

160

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

185

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

220

(...)

30/04/2019

Art. 4º  - A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

48

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

74

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL