DECRETO Nº 47.250, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
(MG de 07/09/2017)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 15, de 22 de maio de 2017, e ICMS 16, de 22 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 570 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 570 - (...)
§ 2º - O tratamento diferenciado disposto neste capítulo se estende aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato Cotepe/ICMS, desde que:
I - o transporte para estes terminais seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato Cotepe/ICMS;
II - o modal aquaviário citado no inciso I seja parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 3º - Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 2º, os terminais deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.”.
Art. 2º - O art. 580 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, ficando seu inciso II acrescido das alíneas “d” e “e”, com a seguinte redação:
“Art. 580 - (...)
§ 1º - (...)
II - (...)
d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º - Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º correspondera apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram, física ou simbolicamente, o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.”.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL