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DECRETO Nº 47.242, DE 16 DE AGOSTO DE 2017


DECRETO Nº 47.242, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

DECRETO Nº 47.242, DE 16 DE AGOSTO DE 2017
(MG de 17/08/2017)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  -  Os §§ 2º e 3º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 335 - (...)

§ 2º - O visto no DAE ou na GLME será obtido:

I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte;

II - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda;

III - no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS (NCONEXT), na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, observada a área de abrangência do núcleo.

§ 3º - O visto no DAE ou na GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.”.

Art. 2º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

v o l t a r