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DECRETO Nº 47.238, DE 11 DE AGOSTO DE 2017


DECRETO Nº 47.238, DE 11 DE AGOSTO DE 2017

DECRETO Nº 47.238, DE 11 DE AGOSTO DE 2017
(MG de 12/08/2017)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O § 15 do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 - (...)

§ 15 - O estorno de que trata o inciso V poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observado o seguinte:

(...)”.

Art. 2º  - O inciso XVIII do caput e o inciso III do § 9° do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 - (...)

XVIII - relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, observado disposto no § 9º:

(...)

§ 9º - (...)

III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses:

a) dos arts. 12 a 16, inciso IV do art. 73 e art. 75, todos da Parte 1 do Anexo XV, conforme previsto no § 11 do art. 46 da referida Parte;

b) do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX;

c) do § 14 do art. 42 deste Regulamento;

d) de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).”.

Art. 3º  - As alíneas “a” e “d” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

19

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4, 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, todos da Parte 6 deste Anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”:

 

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

 

d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo estabelecimento industrial.

 

 

 

 

 

”.

Art. 4º  -  O caput e o § 3º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º e 7º:

“Art. 422 - Na entrada no estabelecimento de contribuinte que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário:

I - que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, no prazo a que se refere a alínea “n” do inciso I do art. 85 deste Regulamento;

II - optante pelo regime do Simples Nacional, no prazo a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 9º do art. 85 deste Regulamento.

(...)

§ 3º - Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o percentual de redução previsto:

I - na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, quando o estabelecimento adquirente não for industrial;

II - na alínea “d” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, quando o estabelecimento adquirente for industrial.

§ 6º - A antecipação tributária prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma tratada neste Capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º - Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata o § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente.”.

Art. 5º  - O inciso II do art. 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso IV:

“Art. 423 - (...)

II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto se o destinatário for contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional;

(...)

IV - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.”.

Art. 6º  - O § 8º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - (...)

§ 8º - Fica vedado ao contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 deste Regulamento o aproveitamento do crédito relativo ao valor da parcela do imposto recolhido a título de antecipação tributária.”.

Art. 7°  -  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - incisos II, IV e V do § 9º do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - alíneas “c” e “d” do subitem 19.4 do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Art. 8°  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente ao disposto no inciso II do art. 7° e à alteração da alínea “d” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo art. 3º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

v o l t a r