Empresas

DECRETO Nº 47.234, DE 10 DE AGOSTO DE 2017


DECRETO Nº 47.234, DE 10 DE AGOSTO DE 2017

DECRETO Nº 47.234, DE 10 DE AGOSTO DE 2017
(MG de 11/08/2017)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 17-B, com a seguinte redação:

“Art. 17-B - Até 30 de novembro de 2017, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando:

I - o contribuinte importador for:

a) proprietário ou sócio de unidade portuária;

b) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

c) detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;

II - o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

§ 2º - O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o § 1° no ato do requerimento do pedido de diferimento.

§ 3º - O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput .”.

Art. 2º  - O item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescido dos subitens 41.23 e 41.24, e a alínea “a” do subitem 41.12 da mesma parte fica acrescida da subalínea “a.6”, com a seguinte redação:

41

(...)

41.12

(...)

 

a.6) declaração de que o desembaraço da mercadoria será realizado em território deste Estado;

(...)

(...)

41.23

Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento de que trata este item, na forma prevista no disposto no § 3º do art. 17-B do RICMS.

41.24

O disposto no subitem 41.23 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17-B do RICMS.

Art. 3º  - Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 47.205, de 19 de junho de 2017.

Art. 4º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTE

v o l t a r