DECRETO Nº 47.226, DE 2 DE AGOSTO DE 2017
(MG de 03/08/2017)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º - O Título III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DO LOCAL, FORMA, PRAZO E INCENTIVO À PONTUALIDADE
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO”
Art. 2º - O Título III do RICMS fica acrescido do Capítulo III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS
Art. 91-A - O contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º - O desconto não se aplica à parcela do ICMS correspondente ao adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT.
§ 2º - A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual a que se refere o caput será verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.
Art. 91-B - Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
I - período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal;
II - período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo;
III - pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, o pagamento integral de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte, até a data prevista para o seu vencimento, durante os períodos aquisitivo e concessivo.
Art. 91-C - Verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do art. 91-B deste Regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:
I - 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemg por mês;
II - 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês.
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 2º - O desconto a que se refere o caput fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua litígio judicial tributário contra este Estado;
II - esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:
a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.
§ 3º - O desconto de que trata este capítulo será aplicado sobre:
I - o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;
II - o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo.”.
(1) Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste decreto, o primeiro período aquisitivo será:
(2) I - de seis meses, contados a partir de 1º de novembro de 2017, para o contribuinte que estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até 31 de outubro de 2017;
(2) II - de doze meses, contados a partir do primeiro mês subsequente ao da aquisição da situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, para o contribuinte que estiver em tal situação a partir de 1º de novembro de 2017.
(2) Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso I do caput, os períodos aquisitivos subsequentes serão de doze meses.
Efeitos de 03/08/2017 a 31/10/2017 - Redação original:
“Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste decreto, o primeiro período aquisitivo será de seis meses contados a partir de 1º de novembro de 2017.”
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Notas:
(1) Efeitos a partir de 1º/11/2017 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 47.286, de 31/10/2017.
(2) Efeitos a partir de 1º/11/2017 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 47.286, de 31/10/2017.