DECRETO Nº 47.173, DE 6 DE ABRIL DE 2017
(MG de 07/04/2017)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 10, de 5 de abril de 2013, e ICMS 111, de 11 de outubro de 2013, DECRETA:
Art. 1º - O § 4º do art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a III:
“Art. 39 - (...)
§ 4º - A listagem prevista no caput deverá ser remetida em arquivo eletrônico à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino pelo sujeito passivo que efetuar a retenção do imposto:
I - nas operações com veículos automotores, nos termos do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992, até dez dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo III do mencionado convênio;
II - nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos termos do Convênio ICMS 37, de 29 de março de 1994, até trinta dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio;
III - nas operações com veículos de duas rodas motorizados, nos termos do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, até cinco dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL