DECRETO Nº 46.675, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 18/12/2014)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O item 199 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com aa seguintes alterações:
“
199 |
(...) |
(...) |
199.1 |
A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador. |
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199.2 |
A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito. |
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199.3 |
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima